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Condições Gerais: Seguro Furto Qualificado e Dano - Chubb

SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – BENS EM GERAL 
 
CONDIÇÕES GERAIS
 
Cláusula 1ª – DEFINIÇÕES
 
Para efeito deste seguro, define-se por:
 
ACEITAÇÃO DO RISCO: ato pelo qual a Seguradora analisa e se manifesta a respeito do risco que foi proposto.
 
ACIDENTE DE CAUSA EXTERNA: ocorrência na qual o agente causador não está vinculado ao objeto danificado e representa um elemento externo ou imprevisto em relação à natureza do bem segurado.
 
AGRAVAÇÃO DE RISCO: circunstância que aumenta a intensidade ou a probabilidade de tornar o risco mais grave do que se apresentava no momento da contratação do seguro.
 
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem posse ou a detenção.
 
ARBITRAGEM: forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem um contrato ou simples acordo que vão utilizar o Juízo Arbitral para solucionar controvérsia existente, ao invés de procurar o Poder Judiciário.
 
AVISO DE SINISTRO: comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer a Seguradora, assim que dele tiver conhecimento.
 
BEM COBERTO: bem discriminado no bilhete de seguro.
 
BENEFICIÁRIO: no sentido amplo, como aquele que se beneficia de um direito ou de um privilégio, como por exemplo, herdeiro testamentário ou por força de lei. No caso do contrato de seguro, se refere à pessoa física ou jurídica para qual é devida legalmente a indenização em caso de sinistro.
 
BILHETE DE SEGURO: documento emitido pela Seguradora que formaliza o contrato de seguro.
 
CANCELAMENTO DO SEGURO: dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por determinação legal, acordo, esgotamento do limite máximo de indenização, perda de direito e inadimplência do pagamento do prêmio. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo entre as partes, denomina-se “rescisão”.
 
CARÊNCIA: período em que a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória, com duração a partir da contratação inicial do seguro, ou de sua recondução depois de suspenso.
 
COBERTURA: proteção conferida ao segurado contra riscos cobertos elencados no bilhete de seguro.
 
CONDIÇÕES GERAIS: conjunto de cláusulas que estabelecem os direitos e deveres do segurado e da Seguradora.
 
CONTENÇÃO DE SINISTRO E SALVAMENTO:
contenção de sinistro: tomada de medidas imediatas para evitar risco iminente e que seria coberto pelo seguro, a partir de um incidente, sem as quais os riscos cobertos e descritos no bilhete de seguro seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato;
salvamento: tomada de medidas imediatas, após a ocorrência de um sinistro, de modo a minorar as suas consequências, evitando a propagação de riscos cobertos, salvando e protegendo os bens e/ou interesses descritos no bilhete de seguro.
 
NÃO INTEGRAM A CONTENÇÃO DE SINISTRO E SALVAMENTO:
AS DESPESAS INCORRIDAS COM MANUTENÇÃO PREVENTIVA, PREDITIVA E CORRETIVA, SEGURANÇA, CONSERTO E REFORMA;
AS DESPESAS RELACIONADAS COM MEDIDAS INADEQUADAS, INOPORTUNAS, DESPROPORCIONAIS OU INJUSTIFICADAS, ENTENDIDAS COMO SENDO PROVIDÊNCIAS TOMADAS SEM QUALQUER RELAÇÃO DIRETA COM INCIDENTE COBERTO PELO SEGURO, ASSIM COMO, QUANDO TAIS PROVIDÊNCIAS FOREM TOMADAS FORA DO TEMPO ADEQUADO.
 
CONTRATO DE SEGURO: documento pela qual a Seguradora se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, contra riscos predeterminados.
 
CORRETOR DE SEGUROS: pessoa física ou jurídica autorizada, nos termos da lei, para intermediar e promover a realização de contratos de seguros.
 
DANO: prejuízo material sofrido pelo segurado, passível de indenização ou não, de acordo com as condições contratuais do seguro.
 
DANO ESTÉTICO: alteração duradoura ou permanente da aparência de um bem causando-lhe redução ou eliminação do padrão de beleza, porém, sem que impeça o seu funcionamento e/ou utilização normal.
 
DEPRECIAÇÃO: perda progressiva do valor de um bem, em razão do seu uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
 
EMOLUMENTOS: parcelas de origem tributária, impostos e outros encargos aos quais está sujeito o seguro.
 
ENDOSSO: documento que formaliza toda e qualquer alteração no bilhete de seguro, durante a sua vigência, acordada entre segurado e Seguradora. Uma vez emitido, o endosso será parte integrante e inseparável do bilhete de seguro.
 
EVENTO: acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, a cobertura do seguro. Na hipótese dos danos estarem abrigados pelas disposições do seguro, trata-se de um “sinistro”. Caso contrário, é denominado “evento não coberto”, estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade em relação a indenização.
 
EXTORSÃO: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
 
EXTORSÃO INDIRETA: exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
 
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgaste.
 
FORO: localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do seguro.
 
FRANQUIA: valor pelo qual o segurado fica responsável a cada sinistro, respondendo a Seguradora somente pelo que exceder a tal valor. Tal valor poderá ser representado por:
uma importância fixa; ou
um percentual sobre os prejuízos indenizáveis, limitado a uma importância mínima e, eventualmente, máxima.
 
FRAUDE: ato ardiloso, enganoso, de má-fé, com o intuito de lesar ou ludibriar outrem, ou de não cumprir determinado dever.
 
FURTO: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa.
 
FURTO QUALIFICADO: quando há vestígios materiais evidentes de que houve destruição ou rompimento de obstáculos para a subtração do bem coberto.
 
FURTO SIMPLES: quando não há vestígios materiais evidentes de que houve destruição ou rompimento de obstáculos para a subtração do bem coberto.
 
INDENIZAÇÃO: contraprestação da Seguradora em relação ao segurado na ocorrência de risco coberto pelo seguro. Para fins de indenização, mediante acordo entre segurado e Seguradora, são admitidas o pagamento em dinheiro, a reparação ou reposição dos bens sinistrados.
 
LIMITES DE RESPONSABILIDADE: correspondem aos limites máximos de indenização e de garantia.
 
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG): valor máximo a ser pago pela Seguradora, com base no bilhete de seguro, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante a vigência do contrato, abrigado(s) por uma ou mais coberturas contratadas.
 
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): valor estabelecido pelo segurado como limite máximo de seu direito à indenização, por cobertura, não implicando, todavia, por parte da Seguradora, reconhecimento ou pré-avaliação dos bens cobertos.
 
PERDA TOTAL: estado do bem coberto após ocorrência de um sinistro:
que o torna, de forma definitiva, impróprio para o uso a que se destinava; ou
quando o segurado ficar irremediavelmente privado do seu uso; ou
quando o custo para sua reparação, atingir ou ultrapassar, na data do aviso de sinistro, a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor real. O valor real é calculado considerando o valor de um bem novo (sem uso prévio), idênico ou similar, na data e local do sinistro, menos a sua depreciação devido ao uso, idade, estado de conservação e obsolescência, calculada de acordo com método específico utilizado pelo fabricante, ou, na ausência deste, pelo método de linha reta (linear) e/ou Ross-Heidecke (adaptado, se for o caso), ou ainda, por qualquer outro acordado entre segurado e Seguradora.
 
PRÊMIO: importância paga à Seguradora em decorrência da contratação de um seguro ou de alteração (endosso) que gere cobrança ao segurado.
 
PRESCRIÇÃO: perda da pretensão do titular de um direito pelo decurso de prazo fixado em lei.
 
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: forma de contratação na qual o segurado não participa da indenização em rateio.
 
PROPONENTE: aquele que se dispõe a contratar o seguro junto a Seguradora. Emitida a apólice, o então, “proponente” passa a denominar-se “segurado”.
 
PRÓ-RATA: método de calcular o prêmio com base nos dias de vigência da cobertura do risco.
 
RATEIO: condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma parcela da indenização, proporcionalmente à diferença existente entre o valor contratado no seguro e o valor real do bem.
 
REINTEGRAÇÃO: recomposição do limite máximo de indenização, na mesma proporção em que foi reduzida em decorrência de uma indenização.
 
REPARAÇÃO: conserto.
 
REPOSIÇÃO: substituição.
 
REPRESENTANTE DE SEGUROS: pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da Seguradora. O representante de seguros não exerce a atividade de corretagem de seguros.
 
RESCISÃO DO SEGURO: Ver “cancelamento do seguro”.
 
RISCO: evento futuro e incerto, de natureza súbita e acidental, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
 
RISCO COBERTO: aquele que está ao abrigo de um seguro vigente e em consonância com suas condições contratuais.
 
RISCO NÃO COBERTO: aquele que a Seguradora não admite cobrir ou que a lei proíbe que possam ser objeto do seguro. Sinônimo: “risco excluído”.
 
ROUBO: subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
 
SALVADOS: bens com valor econômico que escapam, sobram ou se recuperam após a ocorrência de um sinistro, pertencentes à Seguradora mediante indenização.
 
SAQUE: apoderamento violento de bens alheios, praticado por um grupo de pessoas ou por um bando, organizado ou não, aproveitando a confusão e/ou desordem ocasionadas por um distúrbio social, intervenção de forças públicas de segurança, greve ou lockout.
 
SEGURADO: pessoa física que, tendo interesse exposto ao risco, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
 
SEGURADORA: pessoa jurídica, legalmente constituída e autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização.
 
SEGURO: ver “contrato de seguro”.
 
SINISTRO: realização do risco coberto pelo seguro.
 
SUB-ROGAÇÃO: direito que a lei confere à Seguradora, após indenização, de assumir os direitos do segurado contra os terceiros responsáveis pelo sinistro.
 
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle do mercado de seguros, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.
 
VIGÊNCIA: intervalo contínuo de tempo durante o qual algo vigora ou perdura.
 
VISTORIA DE SINISTRO: inspeção realizada pela Seguradora, com vistas a qualificar e quantificar os prejuízos consequentes de um sinistro.
 
VISTORIA PRÉVIA: inspeção reaizada pela Seguradora, com vistas a verificar o estado de conservação e funcionamento de um bem a ser garantido pelo seguro.
 
Notas:
os títulos utilizados nesta clausula de definições são enunciativos, portanto, devem ser interpretados de acordo com o texto que os acompanham;
exceto quando o contexto dispuser de outra forma, os termos descritos nesta cláusula de definições, na forma singular inclui o plural e vice-versa; e na forma masculina, inclui a feminina e neutra e vice-versa.
 
Cláusula 2ª – OBJETIVO DO SEGURO
 
A Seguradora garante, em conformidade com os termos expressos no bilhete de seguro, interesse legítimo do segurado, contra prejuízos devidamente comprovados, em consequência de sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro.
 
Cláusula 3ª – MBITO GEOGRÁFICO
 
As disposições deste seguro se aplicam exclusivamente as reclamações apresentadas no território brasileiro, relativas a sinistros ocorridos em qualquer parte do mundo.
 
Cláusula 4ª – COBERTURAS DO SEGURO
 
Mediante pagamento do prêmio correspondente, o segurado poderá contratar o bilhete de seguro para garantir, de acordo com a(s) cobertura(s) nele expressa(s), os eventos adiante descritos. Em qualquer hipótese, não são entendidas como parte integrante deste seguro, as coberturas que não estiverem expressamente convencionadas no bilhete de seguro.
 
4.1. ROUBO E FURTO QUALIFICADO
 
Riscos Cobertos
 
Prejuízos sofridos pelo segurado, em consequência de roubo, furto qualificado ou extorsão dos bens cobertos, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se configurado a simples tentativa.
 
Riscos Não Cobertos
 
Além das disposições constantes na cláusula 5ª destas condições gerais, estão excluídas desta cobertura, as reclamações por prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:
apropriação indébita, estelionato, extorsão indireta, extorsão mediante sequestro, extravio, desaparecimento inexplicável, fraude, furto simples e saque;
roubo ou furto de quaisquer acessórios, isoladamente ou em conjunto com o bem coberto.
 
4.2. DANO FÍSICO AO BEM
 
Riscos Cobertos
 
Prejuízos sofridos pelo segurado, em consequência de dano causado aos bens cobertos, resultante acidentes de qualquer causa externa, COM EXCEÇÃO AOS RISCOS NÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO.
 
Riscos Não Cobertos
 
Além das disposições constantes na cláusula 5ª destas condições gerais, estão excluídas desta cobertura, as reclamações por prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:
dano ao bem físico e/ou quebra acidental resultante:
c.1)    do uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes e fornecedores;
c.2)    de qualquer tipo de responsabilidade do fabricante ou fornecedor perante o segurado por força de lei ou de contrato;
c.3)    de desgaste natural pelo uso ou deterioração gradativa de qualquer natureza;
c.4)    de falhas ou defeitos preexistentes ao início de vigência deste seguro, de conhecimento do segurado, independentemente de ter sido ou não declarado à Seguradora;
c.5)    de atos praticados por pessoas de conhecimento do segurado, parentes ou não;
c.6)    de acidentes ocorridos durante operações de montagem, desmontagem, limpeza, inspeção, reparos, ajustamentos ou serviços em geral de manutenção;
c.7)    de acidentes decorrente da instalação ou reinstalação de softwares ou aplicativos;
c.8)    de variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica;
c.9)    de danos causados pelo uso de acessórios não recomendados pelo fabricante ou fornecedor;
c.10)    de acidentes envolvendo bens cobertos enquanto expostos ao ar livre e/ou em áreas abertas e/ou semiabertas, a menos que comprovado que tais bens foram fabricados para uso em tais ambientes.
 
Cláusula 5ª – EXCLUSÕES GERAIS
 
5.1. Estão excluídas de todas as coberturas deste seguro, as reclamações por perdas, danos, custos ou despesas, direta ou indiretamente, causadas por ou decorrentes de, ou de qualquer forma, atribuíveis ou relacionadas à, ou em conexão ou ocorrendo simultaneamente ou em sequência, com os seguintes eventos:
atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo, EXCLUSIVO E COMPROVADAMENTE, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
atos de hostilidade ou de guerra, declarada ou não, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, guerra civil, guerrilha, revolução, poder usurpado, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, expropriação, destruição ou requisição, ordenadas por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares. A presente exclusão, no entanto, não se aplica a atos praticados por autoridade pública com o objetivo de evitar a propagação de riscos cobertos por este seguro;
fusão, força, matéria, ou qualquer outra reação similar, incluindo a contaminação radioativa ou ionizante decorrente do uso de armas ou dispositivos militares, ou, de quaisquer emanações havidas na produção, utilização, armazenamento, manipulação, transporte, descarte e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos, ainda que, resultantes de testes, experiências, ou de explosões provocadas com qualquer finalidade, como também, de quaisquer outras operações envolvendo energia nuclear, para fins pacíficos ou bélicos;
acidentes ocasionados por armas químicas, biológicas, bioquímicas ou eletromagnéticas;
danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes, responsabilidade legal, e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto as despesas de contenção de sinistro e salvamento;
quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza;
danos estéticos;
alterações, ampliações, retificações e melhorias dos bens cobertos, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis. Entender-se-ão por melhorias todas as modificações que conduza um bem a um nível mais elevado e adequado de funcionalidade;
despesas relacionadas com:
k.1)    pesquisa, desenvolvimento, reconstrução, reunião, associação e recomposição de registros e documentos, físicos ou eletrônicos, de qualquer tipo, forma ou natureza;
k.2)    instalação ou reinstalação de softwares ou programas de computação, customidados ou não;
k.3)    aquisicão de licenças de uso de softwares ou programas de computação, exceto os oficiais e não customizados, tais como word, excel e power point;
k.4)    atualização, substituição, restauração ou, de qualquer outra forma, melhorias de dado eletrônico ou conteúdo eletrônico a um nível mais alto do que existia antes do evento que causou o sinistro.
danos ocorridos enquanto os bens cobertos estiverem em poder de fabricantes, fornecedores, transportadoras, empresas de viação, ou quaisquer outros terceiros prestadores de serviços;
danos ocorridos anteriormente ao início da cobertura do seguro, independentemente de terem sido notificados ou não à Seguradora;
danos ocorridos posteriormente ao término da cobertura do seguro.
 
Cláusula 6ª – BENS NÃO COBERTOS
 
Não estão cobertos por este seguro:
acessórios que tenham sido adquiridos avulsamente ao bem coberto pelo seguro;
bens instalados permanentemente em veículos, embarcações ou aeronaves;
bens destinados ao uso comercial e/ou industrial;
bens destinados a comercialização ou locação por terceiros;
obras de arte, selos, estampilhas, murais, quadros, esculturas, joias, pérolas, metais e pedras preciosas e semipreciosas, trabalhadas;
armas de qualquer tipo, forma e natureza;
aeronaves, embarcações, veículos automotores (de 2 ou mais rodas, novos ou usados, mas, autorizados para tráfego por vias públicas ou em competições esportivas), locomotivas, vagões, gôndolas e qualquer outro tipo de veículo ferroviário;
bens consumíveis, tais como, mas, não limitado apenas, a pilhas, bateriais, fitas, cartuchos, filmes, filtros e similares;
bens objeto de contrabando, comércio ilícito, ou que não se comprove a sua propriedade, procedência ou existência anteriormente ao início da cobertura do seguro;
bens intangíveis, entendido como sendo aqueles que não têm existência física, tais como, mas, não limitado apens, a softwares, programas de computador, marcas, patentes e direitos autorais;
bens especificados no bilhete de seguro, de comum acordo entre segurado e Seguradora.
 
Cláusula 7ª – LIMITES DE RESPONSABILIDADE
 
Os limites de responsabilidade da Seguradora constarão no bilhete de seguro.
 
Efetuada a indenização, os limites de responsabilidade serão automaticamente reduzidos do valor indenizado, a partir da data do sinistro, sendo vedada a sua reintegração.
 
Em caso de esgotamento dos limites de responsabilidade, o presente seguro ficará automaticamente cancelado.
 
O segurado não terá direito a qualquer restituição de prêmio, nas hipóteses de redução ou de esgotamento dos limites de responsabilidade.
 
Cláusula 8ª – FRANQUIA E CARÊNCIA
 
A franquia e a carência serão fixadas no bilhete de seguro, caso aplicáveis.
 
Cláusula 9ª – CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO
 
A contratação deste seguro é facultativa e dar-se-á mediante a emissão de bilhete de seguro, solicitada verbalmente ou por meio remoto pelo proponente, observadas as seguintes disposições:
a compra ou a concessão de qualquer desconto no valor do bem não poderá estar condicionada à contratação do seguro;
os preços de aquisição do bem e do seguro deverão ser discriminados na ocasião da oferta;
quando a contratação do bilhete de seguro ocorrer após o início da vigência da garantia do fabricante e/ou fornecedor, a Seguradora poderá requerer a realização da vistoria prévia para fins de aceitação do risco;
os direitos e deveres do segurado em relação ao seguro não poderão ser transferidos a outra pessoa, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, o declare válido para esta outra pessoa;
eventual mudança de endereço do segurado deverá ser comunicada à Seguradora, por escrito, para atualização do respectivo cadastro. O descumprimento desta obrigação isenta a Seguradora da responsabilidade de extravio ou não entrega de qualquer documento relacionado com o seguro.
 
Cláusula 10ª – VIGÊNCIA DO SEGURO
 
O bilhete de seguro e seus respectivos endossos terão início e término de vigência às 24h00 das datas neles indicadas para tal fim.
 
Cláusula 11ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO
 
O prêmio será pago integralmente pelo segurado ao representante de seguros, em parcela única, através da rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, conforme acordado no bilhete de seguro.
 
É vedado ao representante de seguros a cobrança de qualquer valor adicional do segurado, a título de custo administrativo de fracionamento.
 
A transação financeira correspondente à aquisição do seguro deverá ser distinta daquela realizada para o pagamento do bem adquirido pelo segurado, inclusive com a emissão individualizada dos respectivos comprovantes de pagamentos, independentemente da forma, salvo quando em espécie.
 
O representante de seguros repassará o prêmio à Seguradora na forma ajustada entre as partes.
 
Qualquer que seja a forma escolhida, se o representante de seguros deixar de repassar à Seguradora, o prêmio recebido do segurado, no prazo estipulado, este não ficará prejudicado no direito à garantia securitária, respondendo a Seguradora, até o efetivo cancelamento do bilhete de seguro, pelas indenizações que forem devidas, ficando o representante de seguros sujeito às cominações legais.
 
Fica vedado o cancelamento do bilhete de seguro e/ou de seus endossos, cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o citado financiamento.
 
Fica, ainda, estabelecido que:
qualquer indenização por força do presente seguro somente passa a ser devida, depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data-limite prevista para este fim;
se a data-limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário;
se o sinistro ocorrer dentro do prazo estipulado para pagamento do prêmio, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização do segurado não ficará prejudicado, desde que o prêmio respectivo seja pago dentro daquele prazo;
o não pagamento do prêmio por parte do segurado na data convencionada junto ao representante de seguros implicará no cancelamento automático da cobertura do seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial;
se for verificado o recebimento indevido do prêmio, a Seguradora deverá restituir o valor do pagamento efetuado, atualizado de acordo com as disposições da cláusula 22ª destas condições gerais.
 
Cláusula 12ª – CANCELAMENTO E RESCISÃO DO SEGURO
 
O cancelamento deste seguro ocorrerá somente nas hipóteses previstas nas cláusulas 7ª, 11ª e 21ª destas condições gerais.
 
A rescisão total ou parcial deste seguro poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mediante concordância recíproca, observadas as seguintes disposições:
 
Em até 07 (sete) dias corridos contados da data de emissão do bilhete de seguro:
 
O segurado poderá exercer o seu direito de arrependimento em até 7 (sete) dias corridos contados da data de emissão do bilhete de seguro, pelo meio utilizado para a sua contratação, sem prejuízo de outras opções disponibilizadas pela Seguradora ou representante de seguros.
 
A Seguradora ou o representante de seguros, conforme o caso, fornecerá ao segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, ficando proibida, a partir de então, a cobrança de qualquer prêmio.
 
O prêmio pago durante os dias decorridos da contratação será devolvido pelo meio e forma de efetivação de pagamento, sem prejuízo de outras opções disponibilizadas pela Seguradora ou representante de seguros, desde que expressamente aceito pelo segurado, observado que:
o prêmio pago será devolvido em até 15 (quinze) dias, caso o segurado tenha optado pelo exercício do direito de arrependimento através da Seguradora; ou
imediatamente, caso o segurado tenha optado pelo exercício do direito de arrependimento através do representante de seguros.
 
Após 07 (sete) dias corridos contados da data de emissão do bilhete de seguro:
 
Se a rescisão for por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, o valor correspondente à quantidade de dias em que vigoraram a cobertura do seguro, calculado na base pró-rata.
 
Se a rescisão for por iniciativa do segurado, a Seguradora, além dos emolumentos, reterá o prêmio de acordo com o número de dias em que vigoraram a cobertura do seguro, calculado com base da seguinte tabela:
 
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do bilhete ou endosso
Fração a ser aplicada sobre a vigência original do bilhete ou endosso
13%
15/365
20%
30/365
27%
45/365
30%
60/365
37%
75/365
40%
90/365
46%
105/365
50%
120/365
56%
135/365
60%
150/365
66%
165/365
70%
180/365
73%
195/365
75%
210/365
78%
225/365
80%
240/365
83%
255/365
85%
270/365
88%
285/365
90%
300/365
93%
315/365
95%
330/365
98%
345/365
100%
365/365
 
 
Nota: Para percentual não previsto na tabela acima, aplicar a percentagem relativa ao prazo imediatamente inferior.
 
12.3. O valor a ser restituído ao segurado, quando cabível, será atualizado de acordo com as disposições da cláusula 22ª destas condições gerais.
 
Cláusula 13ª – RENOVAÇÃO DO SEGURO
 
Este seguro não será renovado.
 
Cláusula 14ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
 
Na ocorrência de sinistro abrigado por este contrato, o segurado, sob pena de perda de direito à indenização, se obriga a:
 
Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, tão logo que dele tome conhecimento, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita, que deverá ser formalizada com a maior brevidade possível;
 
Tomar as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, com o propósito de evitar o sinistro e/ou de minorar seus efeitos, preversando os bens sinistrados;
 
Franquear a Seguradora o acesso aos bens sinistrados, possibilitando a vistoria do sinistro;
 
Colocar à disposição da Seguradora, toda documentação de comprovação do evento, prestando os esclarecimentos solicitados;
 
Garantir que os direitos de sub-rogação contra terceiros sejam preservados e exercidos;
 
Aguardar instruções e autorização da Seguradora antes de dar início a reparação ou reposição dos bens sinistrados, salvo em relação as medidas descritas no subitem 14.1.2 desta cláusula;
 
Entregar à Seguradora, com a devida deligência, os documentos básicos que venham a ser solicitados, dentre os abaixo relacionados:
relatório sobre o evento, contendo local, data, causa, natureza, bens atingidos e extensão dos prejuízos;
cópia de boletim de ocorrência;
cópia dos documentos comprobatórios de propriedade dos bens sinistrados (notas fiscais);
cópia da documentação comprobatória da data e hora de bloqueio do IMEI junto à operadora do dispositivo móvel ou smartphone;
orçamento para reparação ou reposição dos bens sinistrados ou laudo técnico comprovando a irrecuperabilidade de tais bens, acompanhado dos comprovantes de despesas com impostos alfandegários, taxas de importação, frete e outras taxas relacionadas à aquisição de materiais e serviços, quando for o caso. A documentação de que trata esta alínea “e” deverá ser entregue somente na hipótese de não localização de uma assistência técnica autorizada pela Seguradora, ou ainda, quando à assistência técnica tenha sido de livre escolha pelo segurado;
comprovantes de despesas com reparos temporários, desde que estes tenham relação direta com o sinistro, e se constituam em parte dos reparos definitivos, não implicando, todavia, no aumento do custo total de recuperação;
comprovantes das despesas incorridas com contenção de sinistro e salvamento;
relação de salvados, acompanhada dos respectivos comprovantes de venda, se e quando for o caso;
relação de outros seguros cobrindo os mesmos bens e/ou contra os mesmos riscos cobertos por este seguro.
 
No caso de reembolso das despesas efetuadas no exterior, será admitido pela Seguradora para fins de regulação e liquidação de sinistro, os documentos no idioma do país de origem das referidas despesas. Todavia, caso seja necessária a tradução destes documentos, tais despesas ficarão a cargo exclusivo da Seguradora, cujos comprovantes deverão ser a ela entregues pelo segurado.
 
A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo à indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
 
Se após análise dos documentos básicos apresentados, conforme disposto nos subitens 14.1.7 e 14.1.7.1 acima, houver dúvidas fundadas e justificáveis, é facultado a Seguradora o direito de solicitar outros documentos e/ou informações complementares necessárias para elucidação do evento e apuração dos prejuízos.
 
Todas as despesas efetuadas com a comprovação do evento e com os documentos de habilitação correrão por conta do segurado, salvo em relação àquelas diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
 
Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o evento não importam, por si sós, no reconhecimento da obrigação da indenização reclamada.
 
Cláusula 15ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
 
Para determinação dos prejuízos indenizáveis, sob os termos destas condições gerais, a Seguradora, valer-se-á dos vestígios físicos, da documentação requerida e apresentada, e de quaisquer outros meios legais disponíveis, tomando-se ainda por base, o custo de reparação ou reposição de bens novos (sem uso prèvio), idênticos ou similares aos cobertos por este seguro, a preços correntes de mercado, na data e local do sinistro, sem qualquer depreciação. A similaridade aqui mencionada tomará por base as especificações técnicas dos bens sinistrados, ainda que de outro fabricante e/ou cor diferente.
 
O sinistro será sempre regulado tomando por base o valor unitário do bem, não se levando em consideração, para fins de indenização, que este faça parte de um jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente ou da diminuição de seu valor.
 
Para pagamento a título de perda total, a documentação dos bens sinistrados deve estar regularizada, comprovando os direitos de propriedade, livre de gravames, penhoras, restrições judiciais, ônus ou dívidas de qualquer natureza.
 
Sempre que uma indenização, ou parte dela, tiver que ser efetuada diretamente a um terceiro, a Seguradora somente a fará com anuência prévia e expressa do segurado.
 
Havendo o falecimento do segurado, ou, quando os bens sinistrados forem objeto de inventário, a indenização será efetuada de acordo com o que estabelece o Código Civil Brasileiro.
 
A Seguradora pagará o montante dos prejuízos regularmente apurados até o limite máximo de indenização da cobertura correspondente, vigente na data do sinistro, deduzindo-se os salvados (quando estes ficarem de posse do segurado e/ou do beneficiário) e a franquia, caso aplicáveis.
 
Na existência de outros seguros sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, contratados pelo e em nome do segurado, a Seguradora procederá a liquidação do sinistro, levando em consideração as disposições da cláusula 16ª destas condições gerais.
 
Cláusula 16ª – OUTROS SEGUROS
 
O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
 
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes (não cumulativas e/ou em excesso) que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas obedecerá às seguintes disposições:
 
Será calculada a indenização individual da cobertura de cada seguro, considerando-se franquias, participações obrigatórias, limites máximos de indenização e, quando aplicável, os sublimites e os limites máximos de garantia.
 
Será definida a soma das indenizações individuais calculadas de acordo com o subitem anterior, observado que:
quando a soma for igual ou inferior aos prejuízos indenizáveis, cada Seguradora envolvida participará com a sua respectiva indenização individual, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
quando a soma for maior que os prejuízos indenizáveis, cada Seguradora envolvida participará com percentual sobre tais prejuízos indenizáveis correspondente à razão entre a respectiva indenização individual e a soma estabelecida na forma deste subitem 16.2.2.
 
A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização efetuada.
 
Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização, ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
 
Cláusula 17ª – SANÇÕES E EMBARGOS
 
A cobertura securitária prevista neste seguro não terá efeito na medida em que sanções comerciais ou econômicas ou outras leis, regulamentações, restrições ou sanções impostas pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (Office of Foreign Assets Controlo of the US Department of the Treasury – “OFAC”) e/ou pela Organização das Nações Unidas (“ONU”) e/ou pelo Reino Unido e/ou pela União Europeia proíbam a Seguradora de concedê-la, incluindo, mas não se limitando, ao pagamento de indenizações.
 
A exclusão indicada no item 17.1 anterior abrange também a lista de cidadãos nacionais especialmente designados e pessoas impedidas de transacionar com Estados Unidos da América (“EUA”) e seus Territórios, feita pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (Specially Designated Nationals And Blocked Persons List – “SDN”).
 
Para efeito das exclusões descritas no item 17.1 e subitem 17.1.1 anteriores, a sanção, regulamentação, lei, restrição ou inclusão na lista SDN, deverá estar caracterizada no momento do sinistro.
 
Caso o fato gerador de eventual sinistro seja anterior a uma sanção, regulamentação, lei, inclusão na lista de embargos, ou restrição imposta pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (OFAC) e/ou pela ONU e/ou pelo Reino Unido e/ou pela União Europeia, e que, embora tal sinistro esteja amparado por este seguro, mas ainda não tenha sido completamente liquidado, a cobertura securitária e consequentemente a indenização devida, ficarão suspensas, sem quaisquer pagamentos e/ou reembolso de despesas, até que tal sanção, regulamentação, lei ou restrição seja extinta, ou, no caso de o segurado e/ou beneficiário constarem na lista de cidadãos nacionais especialmente designados e pessoas proibidas de transacionar com os EUA (lista SDN), e/ou em quaisquer outras listas de bloqueios/sanções feitas pelos EUA ou pela ONU ou pelo Reino Unido e/ou pela União Europeia, até que o segurado e/ou Beneficiário não conste(m) mais em tal(is) lista(s).
 
O segurado poderá consultar a lista de embargos e sanções OFAC por meio do sítio eletrônico oficial do Departamento do Tesouro dos EUA: https://sanctionssearch.ofac.treas.gov/. Caso o segurado tenha quaisquer dúvidas ou necessidade de entendimento com relação às exclusões acima, este poderá entrar em contato com os telefones de Central de Atendimento e SAC da Seguradora.
 
Cláusula 18ª – LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
 
Qualquer indenização, com base neste contrato, somente será efetuada após terem sido relatadas as circunstâncias do evento, apuradas as suas causas, comprovados os prejuízos e o direito de recebê-los, cabendo ao segurado, ou a quem o representar, prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
 
Uma vez confirmado o direito do segurado a garantia securitária, a Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias contado a partir da entrega de toda documentação básica para regulação e liquidação do sinistro para, mediante acordo entre as partes, pagar à indenização em dinheiro, ou realizar as operações necessárias para reparação ou reposição dos bens sinistrados. Na impossibilidade de reparação ou reposição dos bens sinistrados, à época da liquidação do sinistro, a indenização deverá ser paga em dinheiro.
 
A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no item anterior (18.2) será suspensa a cada novo pedido de entrega de documentos e/ou informações complementares, conforme definido na cláusula 14ª destas condições gerais, e reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que se der o completo atendimento das exigências requeridas.
 
Se a indenização não for efetuada pela Seguradora no prazo previsto de acordo com os itens 18.2 e 18.3 acima, os valores correspondentes sujeitam-se a atualização monetária e juros moratórios em conformidade com as disposições da cláusula 22ª destas condições gerais.
 
Caso a Seguradora conclua que a indenização não é devida, comunicará formalmente o segurado com a devida justificativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega de toda a documentação básica requerida para a regulação do processo.
 
Além dos documentos mencionados na cláusula 14ª destas condições gerais, para fins de liquidação do sinistro é obrigatória a apresentação de, no mínimo, os documentos a seguir relacionados, da pessoa que receberá a indenização, sem prejuízo a outros que venham a ser exigidos pela regulamentação em vigor:
 
18.6.1. Pessoas Jurídicas:
 
18.6.1.1. Sociedade Anônimas, Condomínios e outras Entidades como Partidos Políticos, Igrejas, Fundações, etc.:
estatuto social vigente;
última ata de eleição da diretoria e do conselho administrativo;
cópia do cartão de CNPJ ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/ BACEN (CADEMP) para empresas off-shore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;
cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da empresa com a qualificação do procurador ou dos diretores, quando ela não estiver representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador;
cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros), dos beneficiários e representantes, na hipótese de o representante da empresa ser nomeado através de procuração;
cópia de um comprovante de endereço da empresa, contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação, há menos de três (3) meses da data da indenização;
número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD.
 
18.6.1.2. Sociedades Limitadas (Ltda):
contrato social e última alteração;
cópia do cartão de CNPJ ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/ BACEN (CADEMP) para empresas off-shore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;
cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da empresa com a qualificação do procurador ou dos diretores, quando ela não estiver representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador;
cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros), dos beneficiários e representantes, na hipótese de o representante da empresa ser nomeado através de procuração;
cópia de um comprovante de endereço da empresa, contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação, há menos de três (3) meses da data da indenização.
 
18.6.2. Pessoas Físicas:
cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros);
cópia de um comprovante de residência (conta de luz e na falta deste, qualquer outro documento de comprovação) que contenha o endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), há menos de três (3) meses da data da indenização;
número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD;
comprovante da profissão exercida.
 
Cláusula 19ª – SALVADOS
 
Ocorrendo sinistro abrigado por este seguro, o segurado, além das medidas dispostas no subitem 14.1.2 destas condições gerais, deverá de comum acordo com a Seguradora, procurar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas neste sentido, não implicarão no reconhecimento pela Seguradora da obrigação da indenização dos prejuízos reclamados, tão pouco, na admissão de abandono dos salvados por parte do segurado.
 
Cláusula 20ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
 
Efetuada a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até a concorrência deste valor, acrescido das demais despesas e gastos relacionados com a regulação e liquidação do processo, nos direitos e ações do segurado contra aqueles, cujos atos, fatos ou omissões, tenham dado causa ao sinistro ou para ele concorrido.
 
O segurado não poderá dificultar ou praticar qualquer ato que venha prejudicar ou impedir o direito de sub-rogação da Seguradora, sob pena de perda de direito à indenização, tão pouco, fazer acordo ou transação com qualquer pessoa responsável pelo sinistro, sem prévia e expressa autorização da Seguradora.
 
A Seguradora não poderá se valer do instituto de sub-rogação contra o segurado.
  
Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o sinistro for causado pelo cônjuge ou companheira(o) em união estável do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
 
Cláusula 21ª – PERDA DE DIREITOS
 
Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade decorrente deste seguro, quando o segurado:
deixar de cumprir quaisquer das obrigações convencionadas neste contrato;
agir de má-fé, ou procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos, quer seja por ação própria, quer seja em conjunto com terceiros;
agravar intencionalmente o risco.
 
O segurado se obriga a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
 
A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento da agravação de risco, poderá dar ciência ao segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar ou restringir a cobertura. A resolução, neste caso, só será eficaz 30 (trinta) dias após notificação ao segurado ou a seu representante, devendo ser restituída a diferença do prêmio, na forma prevista na cláusula 12ª destas condições gerais. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível.
 
Na hipótese do segurado, por si ou por seu representante, fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na contratação do bilhete de seguro e/ou de qualquer endosso, e/ou ainda, no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Todavia, se a inexatidão ou omissão das declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, por sua opção, poderá:
 
Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado, além dos emolumentos, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível, mediante a emissão de endosso.
 
Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, além dos emolumdentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível, mediante a emissão de endosso, ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
 
Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo-se, do valor a ser indenizado, à diferença do prêmio cabível.
 
Cláusula 22ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
 
Os valores das obrigações pecuniárias da Seguradora relativas a este seguro, sujeitam-se à atualização monetária e/ou juros moratórios, a partir da data em que se tornarem exigíveis, nos termos destas condições gerais, de acordo com as seguintes regras:
no caso de recebimento indevido de prêmio: atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, calculada entre o útimo índice publicado antes da data do recebimento do prêmio, e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução.
no caso de cancelamento do seguro: atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da data do recebimento da solicitação de cancelamento, ou data do efetivo cancelamento, se este for por iniciativa da Seguradora, e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição.
no caso de liquidação do sinistro:
c.1)    atualização monetária pela variação positiva do IPCA / IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação, exceto no caso de reembolso de despesas, em que a atualização monetária será a partir do último índice publicado antes da data do efetivo dispêndio; e
c.2)    juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do primeiro dia após transcurso do prazo limite, até a data da efetiva liquidação do sinistro.
 
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
 
Caso o IPCA/IBGE venha a ser extinto, a Seguradora adotará o INPC/IBGE, ou, na hipótese de extinção de ambos, o índice que o Governo venha a criar em substituição.
 
Não obstante ao acima exposto, segurado e Seguradora poderão estabelecer outros índices admitidos pela legislação vigente, desde que expressamente ratificados no bilhete de seguro.
 
Cláusula 23ª – DOCUMENTOS DO SEGURO
 
São documentos deste seguro:
o bilhete de seguro e todos os documentos a ele anexados;
os relatórios de vistorias prévias realizadas pela Seguradora;
os endossos;
os documentos de cobrança emitidos pela Seguradora;
as condições contratuais anexadas ao bilhete de seguro e em seus endossos.
 
Nenhuma alteração nos documentos mencionados nesta cláusula terá validade se não for feita por escrito, com concordância prévia e expressa entre segurado e Seguradora.
 
Não será admitida a presunção de que à Seguradora possa ter conhecimento de fatos, situações e/ou circunstâncias que não constem nos documentos descritos nesta cláusula, ou que não tenham sido comunicadas, por escrito.
 
Cláusula 24ª – CONTROVÉRSIAS
 
As controvérsias surgidas em relação ao presente seguro poderão ser resolvidas por arbitragem ou medida de caráter judicial.
 
No caso de arbitragem, deverá constar no contrato a cláusula compromissória de arbitragem a ser aderida facultativamente pelo segurado por meio de anuência expressa, sem cobrança de qualquer prêmio adicional.
 
Ao concordar com a aplicação da cláusula compromissória de arbitragem, o segurado se compromete a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
 
A cláusula compromissória de arbitragem é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1.996.
 
Cláusula 25ª – LEGISLAÇÃO E FORO
 
Este seguro é regido pelas leis brasileiras.
 
O foro competente para dirimir litígios relativos a este contrato será o do domicílio do segurado.
 
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do segurado.
 
Cláusula 26ª – PRESCRIÇÃO
 
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
 
Cláusula 27ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
 
A cobertura deste seguro é considerada a primeiro risco absoluto.
 
É vedada a contratação deste seguro por pessoa jurídica, bem como em moeda estrangeira
 
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
 
O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da Seguradora, no sítio eletrônico www.susep.gov.br.
 
Processo SUSEP nº. 15414.652456/2023-60.

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