
RESUMO DO PRODUTO “RISCOS DIVERSOS”
Este é um resumo descritivo das principais características do seguro “Riscos Diversos”. Para ver os todos os detalhes sobre as coberturas e seus dados, confira o Bilhete de Seguro.
1. DEFINIÇÕES
ACIDENTE DE CAUSA EXTERNA: é quando ocorre um dano ao bem segurado causado por um fator externo, inesperado e não relacionado diretamente o objeto danificado.
AGRAVO DE RISCO: circunstância que aumenta a intensidade ou a probabilidade de tornar o risco mais grave do que se apresentava no momento da contratação do seguro.
APLICATIVO: programa de computador ou software, desenvolvido para desempenhar uma função específica em computadores, dispositivos móveis ou ambientes digitais.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: apropriação indevida de um bem sem a permissão do proprietário. AUTORIDADES: autoridades legais, autoridades judiciais, entidades governamentais responsáveis, órgãos competentes.
AVISO DE SINISTRO: comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer a Seguradora, assim que dele tiver conhecimento.
BEM COBERTO: produto garantido pelas coberturas do seguro contratado, deve estar discriminado no Bilhete de Seguro. BENEFICIÁRIO: pessoa física ou jurídica que tem direito legal a receber a indenização em caso de sinistro. BILHETE DE SEGURO: documento disponibilizado pela Seguradora confirmando a contratação e aceitação do seguro.
CANCELAMENTO DO SEGURO: encerramento antecipado do contrato de seguro por razões de lei, acordo, limite atingido pela Seguradora, perda de direitos do segurado ou falta de pagamento.
CARÊNCIA: período em que a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória, com duração a partir da contratação inicial do seguro.
COBERTURA: proteção conferida ao segurado contra riscos cobertos elencados no bilhete de seguro .
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: são as regras do seguro contratado que constam no contrato, condições gerais e condições especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: detalhes específicos adicionais ao contrato do seguro, podendo personalizar a cobertura do seguro com ajustes contratuais para atender às necessidades específicas de proteção.
CONDIÇÕES GERAIS: são as regras principais do contrato de seguro, definindo os direitos e deveres da Seguradora e do Segurado.
CONTENÇÃO DE SINISTROS E SALVAMENTO:
a) contenção de sinistros: tomada de medidas imediatas para evitar risco iminente e que seria coberto pelo seguro, a partir de um incidente, sem as quais os riscos cobertos e descritos na apólice e no certificado individual seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato;
b) salvamento: tomada de medidas imediatas, após a ocorrência de um sinistro, de modo a minorar as suas consequências, evitando a propagação de riscos cobertos, salvando e protegendo os bens e/ou interesses descritos na apólice e no certificado individual.
CONTRATO DE SEGURO: documento pela qual a Seguradora se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, contra riscos predeterminados.
CORRETOR DE SEGUROS: pessoa física ou jurídica autorizada por lei a ajudar na contratação e administração de contratos de seguros.
DANO: prejuízo material sofrido pelo segurado, passível de indenização ou não, de acordo com as condições contratuais do seguro.
DANO ESTÉTICO: alteração duradoura ou permanente da aparência de um bem causando-lhe redução ou eliminação do padrão de beleza, porém, sem que impeça o seu funcionamento e/ou utilização normal .
DEPRECIAÇÃO: perda progressiva do valor de um bem, em razão do seu uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
EMPRESA OFFSHORE: sociedade legalmente constituída em jurisdição estrangeira, frequentemente submetida a regimes fiscais diferenciados, utilizadas para fins de planejamento tributário, proteção patrimonial e realização de investimentos internacionais.
EMOLUMENTOS: parcelas de origem tributária, impostos e outros encargos aos quais está sujeito o seguro . ENDOSSO: documento que formaliza toda e qualquer alteração no bilhete de seguro, durante a sua vigência, acordada entre segurado e Seguradora. Uma vez emitido, o endosso será parte integrante e inseparável do bilhete de seguro.
EVENTO: acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, a cobertura do seguro. Na hipótese dos danos estarem abrigados pelas disposições do seguro, trata-se de um “sinistro”. Caso contrário, é denominado “evento não coberto”, estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade em relação a indenização.
EXTORSÃO: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
EXTORSÃO INDIRETA: exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro .
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgaste.
FRANQUIA: valor que o segurado deve pagar a cada sinistro, sendo que a seguradora cobre apenas o montante que ultrapassar esse valor, podendo ser uma quantia fixa ou um percentual dos prejuízos, com limites mínimo e máximo estabelecidos.
FRAUDE: ato ardiloso, enganoso, de má-fé, com o intuito de lesar ou ludibriar outrem, ou de não cumprir determinado dever.
FURTO: retirar, para si próprio ou para outros, algo que não lhe pertence, sem ameaça ou violência contra o indivíduo.
FURTO QUALIFICADO: quando há evidências materiais de que foram quebradas ou removidas barreiras para levar o objeto.
FURTO SIMPLES: quando não há evidências materiais de que foram quebradas ou removidas barreiras para levar o objeto. IMEI: código (registro digital) que identifica o celular segurado.
INDENIZAÇÃO: valor pago pela seguradora ao segurado quando ocorre um sinistro, podendo ser em dinheiro, reparação ou reposição dos bens segurados.
INTERNET: rede global de computadores interconectados que possibilita a comunicação, o compartilhamento de informações e o acesso a serviços digitais em escala mundial.
IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
LIMITE DE RESPONSABILIDADE: é o valor máximo que a seguradora pagará como indenização pela cobertura do seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): valor estabelecido pelo segurado como limite máximo de seu direito à indenização, por cobertura, não implicando, todavia, por parte da Seguradora, reconhecimento ou pré-avaliação dos bens cobertos.
LOCKOUT: paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
MICROSOFT: empresa multinacional de tecnologia responsável pelo desenvolvimento de sistemas operacionais, aplicativos, serviços digitais e soluções corporativas, incluindo plataformas amplamente utilizadas para criação, gestão e processamento de informações.
MICROSOFT EXCEL: programa de planilhas eletrônicas desenvolvido pela Microsoft, utilizado para organizar, calcular e analisar dados por meio de células, fórmulas, funções e gráficos, permitindo também a importação, tratamento e exportação de informações em diversos formatos.
MICROSOFT POWER POINT: programa de criação e edição de apresentações desenvolvido pela Microsoft, utilizado para organizar conteúdos em slides, permitindo a inclusão de textos, imagens, gráficos e outros elementos visuais, bem como a exibição sequencial das informações em formato de apresentação.
MICROSOFT WORD: programa de processamento de texto desenvolvido pela Microsoft, utilizado para criar, editar e formatar documentos digitais, com suporte e inserção de elementos diversos e exportação em múltiplos formatos.
PERDA TOTAL: estado do bem coberto após ocorrência de um sinistro:
a) que o torna, de forma definitiva, impróprio para o uso a que se destinava; ou
b) quando o segurado ficar irremediavelmente privado do seu uso; ou
c) quando o custo para sua reparação, atingir ou ultrapassar, na data do aviso de sinistro, a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor real. O valor real é calculado considerando o valor de um bem novo (sem uso prévio), idêntico ou similar, na data e local do sinistro, menos a sua depreciação devido ao uso, idade, estado de conservação e obsolescência, calculada de acordo com método específico utilizado pelo fabricante, ou, na ausência deste, pelo método de linha reta (linear) e/ou Ross-Heidecke (adaptado, se for o caso), ou ainda, por qualquer outro acordado entre segurado e Seguradora.
PRÊMIO: valor pago pelo segurado ao contratar ou alterar o seguro.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: forma de contratação na qual o segurado não participa da indenização em rateio.
PROPONENTE: aquele que se dispõe a contratar o seguro junto a Seguradora. Emitida a apólice, o então, “proponente” passa a denominar-se “segurado”.
PRÓ-RATA: é o método de calcular o prêmio considerando os dias em que o risco está coberto.
RATEIO: condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma parcela da indenização, proporcionalmente à diferença existente entre o valor contratado no seguro e o valor real do bem.
REINTEGRAÇÃO: recomposição do limite máximo de indenização, na mesma proporção em que foi reduzida em decorrência de uma indenização.
RELEVANTE AGRAVO DO RISCO: alteração ou conjunto de circunstâncias que aumentam de forma significativa a probabilidade de ocorrência de sinistros e/ou a exposição do interesse segurável, podendo implicar revisão do prêmio, das condições contratuais ou da aceitação do risco pela Seguradora.
RELEVANTE REDUÇÃO DO RISCO/INTERESSE: conjunto de medidas preventivas implementadas pelo segurado que promovem a diminuição significativa da probabilidade de ocorrência de sinistros ou da exposição do interesse segurável.
REPARO: conserto.
REPOSIÇÃO: substituição.
REPRESENTANTE DE SEGURO: é a Shopee que atua em nome da Seguradora para realizar contratos de seguro, sem ser um corretor de seguro.
RISCO: evento futuro e incerto, de natureza súbita e acidental, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica .
RISCO COBERTO: aquele que está ao abrigo de um seguro vigente e em consonância com suas condições contratuais.
RISCO NÃO COBERTO: aquele que a Seguradora não admite cobrir ou que a lei proíbe que possam ser objeto do seguro. Sinônimo: “risco excluído”.
RISCO TECNICAMENTE IMPOSSÍVEL: evento que, em razão de suas características, não pode ocorrer de forma realista ou prevista pelo contrato de seguro, não gerando direito à cobertura securitária, indenização ou reembolso do prêmio pela Seguradora.
RISCO TECNICAMENTE POSSÍVEL: evento que, em razão de suas características, pode ocorrer de forma realista e prevista pelo contrato de seguro, sendo passível de cobertura, indenização ou reembolso de prêmio pela Seguradora.
ROSS-HEIDECKE: método técnico utilizado para a determinação da depreciação física de edificações. Baseia-se na relação entre a idade efetiva e a vida útil de construção, ponderada pelo respectivo estado de conservação, resultando em coeficiente aplicável ao valor de reprodução ou de reposição do bem. É amplamente utilizado em avaliações patrimoniais e perícias de engenharia para apuração do valor depreciado de imóveis e benfeitorias.
ROUBO: é quando alguém retira um objeto de outra pessoa usando ameaça, violência ou deixando-a incapaz de reagir, para benefício próprio ou de terceiros.
SALVADOS: bens de valor, recuperados pela Seguradora após um sinistro e adquiridos através do pagamento de indenização.
SAQUE: apreensão violenta de bens de outras pessoas, geralmente durante distúrbios sociais, intervenções policiais, greves ou lockouts.
SEGURADO: é a pessoa física que contrata o seguro para proteger um bem, seja para si ou para terceiros.
SEGURADORA: é a Chubb Seguros Brasil S.A., autorizada e supervisionada pela SUSEP que assume a responsabilidade pelos riscos do Bilhete de Seguro em troca do pagamento de prêmio.
SEGURO: ver “contrato de seguro”.
SINISTRO: é quando acontece um evento coberto pelo seguro.
SMARTPHONE: dispositivo móvel que combina funções de telefone com recursos avançados de computação, permitindo acesso à internet, execução de aplicativos e armazenamento de dados.
SOFTWARE: conjunto de programas, instruções e dados que viabilizam a operação de computadores e dispositivos eletrônicos, possibilitando a execução de tarefas específicas, bem como constituindo a parte lógica de um sistema computacional.
SUB-ROGAÇÃO: direito que a lei confere à Seguradora, após indenização, de assumir os direitos do segurado contra os terceiros responsáveis pelo sinistro.
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP): órgão do governo que supervisiona e regula empresas de seguro, previdência complementar, capitalização e corretagem.
TAXA SELIC: é a taxa básica de juros da economia brasileira, correspondente à taxa média dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central e utilizada como principal referência para as operações financeiras no país.
VIGÊNCIA: é o período de validade do seguro ou garantias.
2. EXCLUSÕES GERAIS
Estão excluídas de todas as coberturas deste seguro, as reclamações por perdas, danos, custos ou despesas, direta ou indiretamente, causadas por ou decorrentes de, ou de qualquer forma, atribuíveis ou relacionadas à, ou em conexão ou ocorrendo simultaneamente ou em sequência, com os seguintes eventos: Atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo, EXCLUSIVO E COMPROVADAMENTE, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, salvo se o dolo do representante do segurado ou do beneficiário for em prejuízo desses; Atos de hostilidade ou de guerra, declarada ou não, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, guerra civil, guerrilha, revolução, poder usurpado, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens; Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente; Arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, expropriação, destruição ou requisição, ordenadas por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares. A presente exclusão, no entanto, não se aplica a atos praticados por autoridade pública com o objetivo de evitar a propagação de riscos cobertos por este seguro; Fusão, força, matéria, ou qualquer outra reação similar, incluindo a contaminação radioativa ou ionizante decorrente do uso de armas ou dispositivos militares, ou, de quaisquer emanações havidas na produção, utilização, armazenamento, manipulação, transporte, descarte e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos, ainda que, resultantes de testes, experiências, ou de explosões provocadas com qualquer finalidade, como também, de quaisquer outras operações envolvendo energia nuclear, para fins pacíficos ou bélicos; Acidentes ocasionados por armas químicas, biológicas, bioquímicas ou eletromagnéticas; Danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes, responsabilidade legal, e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto as despesas de contenção de sinistro e salvamento; Quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza; Danos estéticos; Alterações, ampliações, retificações e melhorias dos bens cobertos, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis. Entender-se ão por melhorias todas as modificações que conduza um bem a um nível mais elevado e adequado de funcionalidade; Despesas relacionadas com: pesquisa, desenvolvimento, reconstrução, reunião, associação e recomposição de registros e documentos, físicos ou eletrônicos, de qualquer tipo, forma ou natureza; instalação ou reinstalação de softwares ou programas de computação, customizados ou não; aquisição de licenças de uso de softwares ou programas de computação, exceto os oficiais e não customizados, tais como word, excel e power point; atualização, substituição, restauração ou, de qualquer outra forma, melhorias de dado eletrônico ou conteúdo eletrônico a um nível mais alto do que existia antes do evento que causou o sinistro; Danos ocorridos enquanto os bens cobertos estiverem em poder de fabricantes, fornecedores, transportadoras, empresas de viação, ou quaisquer outros terceiros prestadores de serviços; Danos ocorridos anteriormente ao início da cobertura do seguro, independentemente de terem sido notificados ou não à Seguradora; Danos ocorridos posteriormente ao término da cobertura do seguro.
3. BENS NÃO COBERTOS
Não estão cobertos por este seguro: acessórios que tenham sido adquiridos avulsamente ao bem coberto pelo seguro; bens instalados permanentemente em veículos, embarcações ou aeronaves; bens destinados ao uso comercial e/ou industrial; bens destinados a comercialização ou locação por terceiros; obras de arte, selos, estampilhas, murais, quadros, esculturas, joias, pérolas, metais e pedras preciosas e semipreciosas, trabalhadas; armas de qualquer tipo, forma e natureza; aeronaves, embarcações, veículos automotores (de 2 ou mais rodas, novos ou usados, mas, autorizados para tráfego por vias públicas ou em competições esportivas), locomotivas, vagões, gôndolas e qualquer outro tipo de veículo ferroviário; bens consumíveis, tais como, mas, não limitado apenas, a pilhas, baterias, fitas, cartuchos, filmes, filtros e similares; bens objeto de contrabando, comércio ilícito, ou que não se comprove a sua propriedade, procedência ou existência anteriormente ao início da cobertura do seguro; bens intangíveis, entendido como sendo aqueles que não têm existência física, tais como, mas, não limitado apenas, a softwares, programas de computador, marcas, patentes e direitos autorais; bens especificados no bilhete de seguro como não cobertos, de comum acordo entre segurado e Seguradora.
4. CARÊNCIA E FRANQUIA
Não há carência para as coberturas deste seguro.
A franquia será de 20% sob o valor do bem segurado para cada cobertura do seguro com 12 meses de vigência. Não há franquia para as coberturas do seguro com vigência de 60 ou 180 dias.
5. BILHETE DE SEGURO
Após a confirmação do recebimento do bem segurado, a Shopee disponibilizará o Bilhete de Seguro com as seguintes informações: data de início e término de vigência do seguro; coberturas contratadas e seus respectivos limites de responsabilidade; bem segurado (modelo e valor do objeto); valor do pagamento de prêmio do seguro; franquia e carência, se houver.
6. LIMITES DE RESPONSABILIDADE
No Bilhete de Seguro os limites de responsabilidade da Seguradora estarão especificados. Se ultrapassados, o seguro será automaticamente cancelado, sem devolução de valor pago.
Poderá haver um acionamento por cobertura, por vigência. Em caso de sinistro que resulte na substituição do bem por um novo, ocorrerá o cancelamento do seguro sem reembolso dos valores pagos.
7. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO
A contratação deste seguro é facultativa e se dará mediante a emissão do bilhete de seguro, seguindo algumas regras simples:
a) O seguro não pode ser condicionado à compra ou desconto do bem, e os preços serão apresentados claramente no momento da oferta;
b) Se desejar transferir seus direitos e deveres a outra pessoa, a seguradora precisa validar essa transferência por meio de um endosso.
c) Se mudar de endereço, lembra-se de informar à seguradora para atualizar seus dados. Se não o fizer, a seguradora não será responsável por eventuais extravios ou problemas na entrega de documentos relacionados ao seguro. d) O produto adquirido deve ser novo.
8. VIGÊNCIA DO SEGURO
O início e término de vigência do seguro será às 24h00 (vinte e quatro horas) das datas indicadas no Bilhete de Seguro. O período de vigência do seguro pode ser de 12 meses, 60 dias ou 180 dias, é importante verificar atentamente a informação no momento da contratação.
O início da vigência do seguro será às 24h00 (vinte e quatro horas) da data de confirmação do recebimento do produto, e terminará:
a) com a morte do segurado;
b) por solicitação do segurado mediante comunicação à Seguradora ou à Shopee;
c) com a ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado; d) com o esgotamento do limite máximo de acionamentos do seguro por vigência e/ou do limite máximo de indenização da cobertura e/ou substituição do bem segurado resultante do pagamento da indenização; e) por desistência do seguro dentro do prazo de até 07 (sete) dias corridos a contar da data de contratação do seguro. O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a contratação do seguro, sem prejuízo de outros meios que venham a ser disponibilizados para esse fim. Caso o segurado venha a exercer esse direito, os valores de prêmio do segurado eventualmente pagos pelo segurado, serão devolvidos, de imediato, observados os termos constantes na cláusula 12ª destas condições gerais.
Este seguro não será renovado.
9. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Além do cumprimento das demais responsabilidades assumidas em relação ao seguro, o segurado se obriga a: a) fornecer as informações necessárias à contratação do seguro e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a Seguradora;
b) responder ao questionário de risco, informando tudo de relevante que souber a respeito do interesse e do risco a serem garantidos;
c) agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato de seguro;
d) comunicar a Seguradora sobre a existência de outros contratos de seguro, quando questionado, que garantam o mesmo risco e interesse segurado.
10. PAGAMENTO DO PRÊMIO
O segurado efetuará o pagamento integral do prêmio do seguro à Shopee em uma única vez, através de rede bancária, cartão de crédito ou outros métodos de pagamento permitidos, conforme informado no Bilhete de Seguro. A Shopee repassará o prêmio à Seguradora na forma ajustada entre as partes.
A transação para contratar o seguro deve ser feita separadamente daquela usada para pagar o produto adquirido. Cada transação terá seu próprio comprovante, independentemente do método de pagamento escolhido. Fica, ainda, estabelecido que:
a) qualquer indenização por força do presente seguro somente passa a ser devida, depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data de vencimento prevista para este fim;
b) se a data-limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário;
c) o não pagamento do prêmio à vista por parte do segurado na data convencionada junto à Shopee implicará no cancelamento automático da cobertura do seguro, desde o início de vigência, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11. CANCELAMENTO DO SEGURO
O seguro será cancelado apenas nas situações mencionadas nos itens 8º, 10º, 18º.
A rescisão total ou parcial deste seguro poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mediante concordância recíproca, observadas as seguintes regras:
Em até 07 (sete) dias corridos contados da data de emissão do bilhete de seguro:
✓ O segurado poderá exercer o seu direito de arrependimento em até 7 (sete) dias corridos contados da data de emissão do bilhete de seguro, pelo aplicativo da Shopee ou SAC da Seguradora.
✓ A Seguradora ou a Shopee, conforme o caso, fornecerá ao segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, ficando proibida, a partir de então, a cobrança de qualquer prêmio.
✓ O prêmio pago durante os dias decorridos da contratação será devolvido pelo meio e forma de efetivação de pagamento, sem prejuízo de outras opções disponibilizadas pela Seguradora ou Shopee, desde que expressamente aceito pelo segurado, observado que:
a) o prêmio pago será devolvido em até 15 (quinze) dias, caso o segurado tenha optado pelo exercício do direito de arrependimento através da Seguradora; ou
b) imediatamente, caso o segurado tenha optado pelo exercício do direito de arrependimento através da Shopee.
12. DIREITO DE ARREPENDIMENTO
O segurado pode cancelar o seguro em até 7 (sete) dias após a contratação, utilizando o mesmo meio de compra ou outros disponíveis. Após solicitar o cancelamento do seguro por arrependimento, a Seguradora confirmará o pedido e não cobrará mais nenhum valor ao segurado.
O prêmio pago será devolvido pelo mesmo método de pagamento ou por opções aceitas pelo segurado, e a devolução será feita em até 15 (quinze) dias.
13. PROCEDIMENTOS PARA ACIONAMENTO DO SEGURO
Na ocorrência de sinistro ou da iminência de qualquer fato ou circunstância que possa resultar em um sinistro coberto pelo seguro, o segurado ou seu beneficiário, tão logo dele tome conhecimento, com o objetivo de evitar prejuízos à Seguradora, sob pena de perda de direito à indenização, se obriga a:
1. Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, por qualquer meio idôneo, sem prejuízo da comunicação escrita, que deverá ser formalizada com a maior brevidade possível.
2. Tomar as providências consideradas inadiáveis e necessárias, com o propósito de evitar o sinistro e/ou de minorar seus efeitos, preservando os bens sinistrados.
3. Franquear a Seguradora o acesso aos bens sinistrados, possibilitando a vistoria do sinistro.
4. Colocar à disposição da Seguradora, a documentação comprobatória do evento, prestando todas as informações e os esclarecimentos solicitados para a determinação da causa e natureza, sem prejuízo de outros previstos nestes termos e condições e/ou legislação de seguros em vigor: Cópia de boletim de ocorrência; Cópia dos documentos comprobatórios de propriedade dos bens sinistrados (notas fiscais); Cópia da documentação comprobatória da data e hora de bloqueio do IMEI junto à operadora do dispositivo móvel ou smartphone; Relação de outros seguros cobrindo os mesmos bens e/ou contra os mesmos riscos cobertos por este seguro; Orçamento para reparação ou reposição dos bens sinistrados ou laudo técnico comprovando a irrecuperabilidade de tais bens, acompanhado dos comprovantes de despesas com impostos alfandegários, taxas de importação, frete e outras taxas relacionadas à aquisição de materiais e serviços, quando for o caso. A documentação deverá ser entregue somente na hipótese de não localização de uma assistência técnica autorizada pela Seguradora, ou ainda, quando à assistência técnica tenha sido de livre escolha pelo segurado; Comprovantes de despesas com reparos temporários, desde que estes tenham relação direta com o sinistro, e se constituam em parte dos reparos definitivos, não implicando, todavia, no aumento do custo total de recuperação.
5. Garantir que os direitos de sub-rogação contra terceiros sejam preservados e exercidos;
6. Aguardar instruções e autorização pela Seguradora antes de dar início a reparação ou reposição dos bens sinistrados, salvo em relação as medidas descritas no item 2;
7. Entregar à Seguradora, com a devida diligência, os documentos básicos requeridos de acordo com a natureza do evento e cobertura acionada, para regulação de sinistro;
8. Além dos documentos básicos para liquidação de sinistros, são necessários os seguintes documentos da pessoa que receberá a indenização, conforme regulação vigente: cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento (OAB, CREA e outros); cópia de um comprovante de residência com o endereço completo, há menos de três (3) meses da data da indenização; número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD; comprovante da profissão exercida.
No caso de reembolso das despesas efetuadas no exterior, será admitido pela Seguradora para fins de regulação e liquidação de sinistro, os documentos no idioma do país de origem das referidas despesas. Todavia, caso seja necessária a tradução destes documentos, as despesas correspondentes ficarão a cargo exclusivo da Seguradora, cujos recibos ou comprovantes deverão ser a ela entregues pelo segurado ou seus beneficiários. O reembolso das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitado o limite do capital segurado contratado vigente na data do sinistro.
Se após análise dos documentos básicos apresentados, houver dúvidas fundadas e justificáveis, é facultado a Seguradora o direito de solicitar outros documentos e/ou informações complementares necessárias para elucidação do evento e apuração dos prejuízos e valores a indenizar.
Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta da Seguradora, salvo as realizadas para a apresentação dos documentos predeterminados para comprovação da ocorrência do evento que levou ao acionamento do seguro e para a comprovação da identidade e legitimidade do segurado ou de seu(s) beneficiário(s), bem como quaisquer outros documentos que se encontrem habitualmente em sua posse.
A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo à indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado. A execução dos procedimentos de regulação e liquidação de sinistro não importa, por si só, em reconhecimento da obrigação de pagamento do valor de indenização reclamada, por parte da Seguradora.
14. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
O pagamento de qualquer indenização, com base neste contrato, somente será efetuado após terem sido relatadas as circunstâncias do evento, apuradas as suas causas, comprovados os prejuízos e o direito de recebê-los, cabendo ao segurado, ou a quem o representar, prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
A Seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para manifestar-se sobre a existência do direito à cobertura securitária, contados da data da configuração do aviso de sinistro, sob pena de aceita-la tacitamente. Será configurado o aviso de sinistro, após a entrega de toda documentação necessária e prevista nestes termos e condições.
A contagem do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para manifestação sobre a existência do direito à cobertura securitária suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, salvo nos sinistros em que a importância segurada não exceda o valor correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário-mínimo vigente, quando somente poderá ser suspenso 1 (uma) vez, para novo pedido de entrega de documentos e/ou informações complementares e reinicia-se a partir do dia útil posterior em que se der o completo atendimento das exigências requeridas.
Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido.
Caso a Seguradora conclua que a indenização não é devida ou é devida de forma parcial, comunicará formalmente o segurado e/ou os beneficiários com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo para regulação do sinistro, entregando-lhe os documentos produzidos ou obtidos durante o processo e que fundamentaram sua decisão. A Seguradora não está obrigada a entregar documentos e demais elementos probatórios que sejam considerados confidenciais ou sigilosos por Lei ou que possam causar danos a terceiros, salvo em razão de decisão judicial ou arbitral.
Uma vez confirmado o direito do segurado a garantia securitária, a Seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da manifestação e confirmação do direito à cobertura securitária, e da entrega de toda documentação solicitada, para efetuar a liquidação do sinistro. A Seguradora efetuará a liquidação do sinistro, mediante acordo entre as partes, na forma de pagamento da indenização correspondente, ou através da prestação de serviço(s) necessário(s) para reparação ou reposição dos bens sinistrados. Na impossibilidade de reparação ou reposição dos bens nos termos deste seguro, à época da liquidação do sinistro, a indenização deverá ser paga em dinheiro.
A contagem do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para liquidação do sinistro suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, salvo nos sinistros em que a importância segurada não exceda o valor correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário-mínimo vigente, quando somente poderá ser suspensa 1 (uma) vez, para novo pedido de entrega de documentos e/ou informações complementares, e reinicia-se a partir do dia útil posterior àquele em que se der o completo atendimento das exigências requeridas.
A Seguradora sempre que possível, realizará simultaneamente a regulação e liquidação do sinistro. Apurando a existência do direito à cobertura securitária e de quantias parciais a pagar, a Seguradora deverá adequar suas provisões a efetuar, em favor do segurado ou do beneficiário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, adiantamentos por conta do pagamento final.
Se o pagamento da indenização não for efetuado pela Seguradora, no prazo previsto para liquidação de sinistro, os valores correspondentes sujeitam-se a atualização monetária e multa. Caso haja descumprimento do prazo para regulação e liquidação do sinistro, a Seguradora arcará com os encargos relacionados à mora do pagamento da indenização relativos ao período compreendido entre o primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato e a data da efetiva liquidação, sem prejuízo a aplicação de multa e atualização monetária.
15. SALVADOS
Entende-se como salvados, para fins deste seguro, o objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico.
Em caso de sinistro que atinja os bens segurados, o segurado não poderá abandonar os salvados, e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los, e para minorar os prejuízos. A Seguradora poderá, de comum acordo com o segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicam, por si só, no seu reconhecimento em indenizar os danos ocorridos. No caso de sinistro coberto e indenizado, a seguradora e o segurado ratearão os salvados atingidos pelo sinistro, na proporção do prejuízo suportado.
Caso a Seguradora tome posse de todos os salvados ou parte destes, fica garantido ao segurado o direito de remover os seus emblemas, garantias, números de série, nomes e quaisquer outras evidências identificadoras de seus interesses e responsabilidades, que estejam nos salvados ou que sejam relativos a estes. As despesas de remoções serão por conta do segurado. Estabelece-se por outro lado que, mediante acordo entre o segurado e Seguradora, a destruição dos salvados se dará, quando se mostrar economicamente inviável ou impossível ou impraticável retirar todas as evidências anteriormente mencionadas ou ainda, quando considerado como impróprio para reprocessamento ou comercialização.
O valor dos salvados, para efeito de abatimento da indenização a ser paga pelo sinistro, será determinado de comum acordo entre as partes. Os custos para destruição dos salvados serão de exclusiva responsabilidade do segurado, devendo sua data (de destruição) ser previamente comunicada à Seguradora que manifestará o seu desejo (ou não) de supervisionar o evento.
Ocorrendo sinistro ou qualquer fato ou circunstância que possa resultar em uma reclamação abrigada por este seguro, o segurado deverá de comum acordo com a Seguradora, procurar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas neste sentido, não implicarão no reconhecimento pela Seguradora da obrigação da indenização dos prejuízos reclamados, tão pouco, na admissão de abandono dos salvados por parte do segurado.
16. ÂMBITO TERRITORIAL
Os riscos cobertos por este seguro são válidos em todo globo terrestre, mas as reclamações devem ser apresentadas apenas em território brasileiro.
17. PLANOS DO SEGURO
A Shopee possui três opções de planos de seguro, que são disponibilizadas para contratação de acordo com o produto adquirido, para proteção do bem segurado. Cada um deles foi cuidadosamente elaborado para atender às necessidades específicas, garantindo tranquilidade e segurança para você:
• Plano de 12 meses de vigência;
• Plano de 60 até 180 dias de vigência.
Atenção! Consulte as coberturas contratadas e o período de vigência no seu Bilhete de Seguros e aproveite seu plano com tranquilidade
COBERTURAS | LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ² |
Roubo e Furto Qualificado ¹ | Reposição do bem segurado por outro idêntico ou similar, ou, na sua impossibilidade, pagamento do valor em espécie ³ |
Dano Acidental | Reparo ou reposição do bem segurado por outro idêntico ou similar, ou, na sua impossibilidade, pagamento de valor em espécie. ³ |
¹ Consulte as definições nestes Termos e Condições do seguro.
² Limite de acionamento: Poderá haver 01 (um) acionamento para a cobertura de Roubo e Furto Qualificado e 02 (dois) acionamentos para a cobertura de Dano Acidental, por vigência. Em caso de sinistro que resulte na substituição do bem segurado ou no pagamento do valor monetário correspondente ao seu valor de compra, ocorrerá o cancelamento do bilhete de seguro.
³ A indenização será na forma de reparo ou reposição do bem segurado por um outro bem idêntico ou similar, ou, na sua impossibilidade, através do pagamento do valor monetário correspondente ao seu valor de compra, constante em respectivo documento fiscal.
17.1. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO
RISCO COBERTO: Prejuízos sofridos pelo segurado, em consequência de roubo, furto qualificado ou extorsão dos bens cobertos, e suas tentativas, OBSERVADOS OS RISCOS NÃO COBERTOS.
RISCO NÃO COBERTO: Apropriação indébita, estelionato, extorsão indireta ou mediante sequestro, extravio, desaparecimento inexplicável, fraude, furto simples e saque; Roubo ou furto de quaisquer acessórios, isoladamente ou em junto com o bem segurado.
17.2. DANO ACIDENTAL
RISCO COBERTO: Prejuízos sofridos pelo segurado, em consequência de danos físicos aos bens cobertos, resultantes de acidente de qualquer causa externa, EXCETO PARA OS RISCOS NÃO COBERTOS.
RISCO NÃO COBERTO: Uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes e fornecedores; Quaisquer responsabilidades legais ou contratuais do fabricante ou fornecedor com o Segurado por força de lei ou de contrato; Desgaste natural pelo uso ou deterioração gradativa de qualquer natureza; Vícios, falhas ou defeitos preexistentes ao início de vigência do segurado, de conhecimento do segurado, independentemente de ter sido ou não declarado à Seguradora; Atos praticados por pessoas de conhecimento do segurado, parentes ou não; Acidentes ocorridos durante operações de montagem, desmontagem, limpeza, inspeção, reparos, ajustamentos ou serviços em geral de manutenção; Acidentes decorrentes da instalação ou reinstalação de softwares ou aplicativos; Variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica; Danos causados pelo uso de acessórios não recomendados pelo fabricante ou fornecedor; Acidentes envolvendo bens cobertos expostos ao ar livre e/ou em áreas abertas e/ou semiabertas, exceto se comprovado que tais bens foram fabricados para uso em tais ambientes.
Para bens segurados relacionados a vestimenta não há exclusão de danos estéticos.
18. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade em relação ao seguro, cabendo ao segurado o pagamento do prêmio vencido e o ressarcimento das despesas incorridas pela Seguradora, quando o próprio segurado:
a) deixar de cumprir intencionalmente quaisquer obrigações convencionados neste seguro; b) agir com má-fé, ou procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos, quer seja por ação própria, quer seja em conjunto com terceiros;
c) tiver ciência da provocação dolosa de um sinistro e não tentar evita-lo;
d) tentar impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Seguradora na elucidação do evento e suas consequências;
e) não fornecer as informações necessárias à contratação do seguro e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe foi submetido pela Seguradora, se houver;
f) agravar intencionalmente e de forma relevante o risco;
g) deixar de comunicar a Seguradora sobre relevante agravo do risco, tão logo dele tome conhecimento; h) promover intencionalmente modificações no local do sinistro, bem como destruir ou alterar elementos relacionados ao sinistro. A realização culposa do ato previsto nesta alínea “h”, implica obrigação ao segurado ou beneficiário de suportar as despesas acrescidas para a regulação e a liquidação do sinistro.
O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de relevante agravo do risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura securitária e dever de pagar a diferença de prêmio e ressarcir as despesas incorridas pela Seguradora, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A Seguradora, desde que o faça nos 20 (vinte) dias seguintes ao recebimento do aviso de relevante agravo de risco, poderá dar ciência ao segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar, manter ou restringir a cobertura. A resolução, neste caso, só será eficaz 30 (trinta) dias corridos após notificação ao segurado, ao seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, devendo ser restituída a diferença do prêmio. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível ou restringir a cobertura securitária, mediante emissão de endosso.
Se, em consequência do relevante agravo do risco, o aumento do prêmio for superior a 10% (dez por cento) do valor originalmente pactuado, o segurado poderá recusar a modificação no contrato, resolvendo-o no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da ciência da alteração do prêmio, com eficácia desde o momento em que o estado do risco foi relevantemente agravado.
A provocação dolosa de sinistro determina a perda do direito à indenização ou ao capital segurado, sem prejuízo da dívida do prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas incorridas pela Seguradora com o processo de regulação do sinistro. A fraude cometida por ocasião da reclamação de sinistro leva à perda pelo infrator do direito à cobertura securitária, liberando a Seguradora do dever de prestar o capital segurado ou a indenização.
Na hipótese do segurado, por si ou por seu representante legal, fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na contratação do bilhete de seguro e/ou de qualquer endosso, e/ou ainda, no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Todavia, se a inexatidão ou omissão das declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, considerando a subscrição do risco, poderá:
a) Caso ocorra o cancelamento do seguro sem sinistro: caso a cobertura seja tecnicamente possível, a Seguradora reterá do prêmio originalmente cobrado a parte proporcional ao tempo decorrido, mais os emolumentos; ou, mediante acordo entre as partes, caso a cobertura do risco seja tecnicamente possível, permitirá a continuidade do seguro cobrando a diferença do prêmio cabível ou restringindo a cobertura securitária, através de endosso ou deduzindo essa diferença do valor a ser indenizado.
b) Caso ocorra o cancelamento do seguro com sinistro sem indenização integral: a Seguradora poderá cancelar o seguro após o pagamento da indenização, caso a cobertura do risco seja tecnicamente impossível, retendo do prêmio originalmente cobrado, acrescido da diferença cabível, a parte proporcional ao tempo decorrido, mais os emolumentos; ou, mediante acordo entre as partes, caso a cobertura do risco seja tecnicamente possível, permitir a continuidade do seguro cobrando a diferença do prêmio cabível através de endosso ou deduzindo essa diferença do valor a ser indenizado, ou restringindo a cobertura securitária para riscos futuros;
c) Caso ocorra o cancelamento do seguro com sinistro e indenização integral, caso a cobertura do risco seja tecnicamente impossível: a Seguradora poderá cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser pago a diferença do prêmio cabível.
O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (noventa) dias corridos, contados da data do recebimento ou da recusa ou da frustração da última notificação feita ao segurado ou ao seu representante legal, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
19. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
Os valores das obrigações pecuniárias da Seguradora relativas a este seguro, poderão sujeitar-se à atualização monetária, multa e/ou juros moratórios, a partir da data em que se tornarem exigíveis, nos termos destas condições gerais, de acordo com as seguintes regras:
a) no caso de recebimento indevido de prêmio: atualização monetária pela variação acumulada da taxa SELIC, calculada entre o último valor da taxa divulgado antes da data do recebimento do prêmio, e aquele divulgado imediatamente antes da data da efetiva devolução.
b) no caso de cancelamento do seguro: atualização monetária pela variação acumulada da taxa SELIC, calculada entre o último valor da taxa divulgado antes da data do recebimento da solicitação de cancelamento, ou data do efetivo cancelamento, se este for por iniciativa da Seguradora, e aquele divulgado imediatamente antes da data da efetiva restituição.
c) no caso de liquidação do sinistro:
c.1) atualização monetária pela variação acumulada da taxa SELIC, calculada entre o último valor da taxa divulgado antes da ocorrência do sinistro e aquele divulgado imediatamente antes da data da efetiva liquidação, exceto no caso de reembolso de despesas, em que a atualização monetária será a partir do último valor da taxa divulgado antes da data do efetivo dispêndio;
c.2) Multa de 2% (dois por cento) sob o montante devido, corrigido monetariamente a partir do primeiro dia após o prazo limite até a data da liquidação do sinistro.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária, multa juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. Caso a taxa SELIC venha a ser extinta, a Seguradora adotará outra taxa ou índice oficialmente reconhecido pelo Governo. Além disso, o Segurado e a Seguradora podem concordar em utilizar outras taxas ou índices permitidos pela lei, desde que estejam especificados no Bilhete de Seguro.
A atualização monetária, multa e juros moratórios das obrigações pecuniárias da Seguradora para os seguros contratados em moeda estrangeira, só serão aplicadas quando tais obrigações forem liquidadas em moeda nacional. Na hipótese das obrigações de tais seguros forem liquidadas em moeda estrangeira, serão aplicados somente os juros moratórios.
20. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Efetuada a indenização, cujos recibos de quitação valerão como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até a concorrência deste valor, acrescido das demais despesas e gastos relacionados com a regulação e liquidação do processo, nos direitos e ações do segurado contra aqueles, cujos atos, fatos ou omissões, tenham dado causa ao sinistro ou para ele concorrido. Qualquer quantia recuperada pela Seguradora, em excesso ao valor do pagamento efetuado por ela, deverá ser restituída ao Segurado, deduzido o custo proporcional suportado pela Seguradora para obter a referida recuperação.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esta cláusula. O segurado não poderá dificultar ou praticar qualquer ato que venha prejudicar ou impedir o direito de sub rogação da Seguradora, sob pena de responder pelos prejuízos a que der causa, tão pouco fazer acordo ou transação com qualquer pessoa responsável pelo sinistro, sem prévia e expressa autorização da Seguradora.
A sub-rogação da seguradora não poderá implicar prejuízo ao direito remanescente do segurado ou do beneficiário contra terceiros.
A sub-rogação não terá lugar quando o sinistro decorrer de culpa não grave de:
a) cônjuge ou companheira(o) em união estável do segurado, parentes até o segundo grau, consanguíneos ou por afinidade, do segurado ou do beneficiário;
b) empregados ou pessoas sob a responsabilidade do segurado.
Quando o culpado pelo sinistro for garantido por seguro de responsabilidade civil, é admitido o exercício do direito excluído pelo item anterior, contra a Seguradora que o garantir.
21. EMBARGOS E SANÇÕES ECONÔMICAS
Se houver qualquer impedimento, baseado em regras nacionais e/ou internacionais, quaisquer pagamentos não poderão ser efetivados. Para maiores informações acesse a lista de restrições em https://sanctionssearch.ofac.treas.gov/ e/ou as Condições Gerais do Produto de Seguro.
Alguns dos países embargados são: Irã, Síria, Cuba, Coréia do Norte, Sudão do Norte, Venezuela, Criméia (Região da Rússia), pessoas da República de Donetsk e Luhansk (Região da Ucrânia). A inclusão ou exclusão de países ocorrem conforme atualizações do Tesouro Americano, consulte o site indicado acima para verificar a lista atualizada.
22. DISPOSIÇÕES GERAIS
Processo SUSEP nº.: 15414.652456/2023-60.
A cobertura deste seguro é considerada a primeiro risco absoluto.
É vedada a contratação deste seguro por pessoa jurídica, bem como em moeda estrangeira. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP. O segurado poderá consultar a situação cadastral do Corretor de Seguros e da Seguradora, no sítio eletrônico www.susep.gov.br. As condições contratuais deste produto protocolizadas pela Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, de acordo com o número de processo constante na apólice, bilhete de seguro e neste documento.
Política de Privacidade: Todos os dados pessoais coletados por esta Seguradora serão tratados de acordo com a legislação aplicável em vigor, inclusive com base na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018). Os dados pessoais serão processados apenas para o cumprimento das finalidades aqui dispostas. De forma a assegurar a transparência das atividades da Seguradora, as informações sobre o tratamento dos dados pessoais pela Seguradora e os direitos disponíveis aos titulares podem ser acessados na Política de Privacidade disponível no website da Seguradora, através do link https://www.chubb.com.br/br-pt/footer/politica-de-privacidade.aspx.
Este seguro é garantido pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.– CNPJ: 03.502.099/0001-18, Cód. SUSEP: 0651-3. Representante de Seguros: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 35.635.824/0001-12. O valor de prêmio líquido inclui uma remuneração de até 60% ao representante.
Atendimento exclusivo ao consumidor da SUSEP: 0800 021 8484 (somente ligações oriundas de telefones fixos), ou pelo WhatsApp (21) 97684-7806, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 09h30 às 17h00. Plataforma digital para registro de reclamações de mercados supervisionados pela SUSEP: www.consumidor.gov.br.
Para abertura de sinistro acesse https://la.studio.chubb.com/myaccount/br/shopee/claims/default/es-PRT, link disponível 24 horas, 7 dias por semana ou entre em contato com a Central de Atendimento no telefone 0800 591 0083, de segunda a sexta feira das 08h às 18h (exceto feriados).
SAC (informação, reclamação e cancelamento): 0800 591 0083, 24 horas, 7 dias por semana. Atendimento exclusivo para deficientes auditivos ou de fala: 0800 722 5112, 24 horas, 7 dias por semana ou clique aqui para acessar o chat.
Ouvidoria (para assuntos não resolvidos no SAC): 0800 722 5059, de segunda a sexta, das 08h às 18h, exceto feriados. E mail: ouvidoria@chubb.com. Caixa Postal: 310 – Agência 72300019 – CEP 01031-970. Chat: clique aqui. Disque fraude: 0800 770 8135 ou denuncia@chubb.com. Se você conhece ou suspeita de alguma fraude aos seguros contratados junto à Chubb, denuncie. O canal é gratuito e sigiloso, dedicado a receber ligações de seg à sex das 08h às 18h (exceto feriados).