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Resumo do produto: Seguro Furto Qualificado e Dano - Chubb

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RESUMO DO PRODUTO “RISCOS DIVERSOS” 

Este é um resumo descritivo das principais características do seguro “Riscos Diversos”. Para ver os todos os detalhes sobre  as coberturas e seus dados, confira o Bilhete de Seguro. 

1. DEFINIÇÕES 

ACIDENTE DE CAUSA EXTERNA: é quando ocorre um dano ao bem segurado causado por um fator externo, inesperado  e não relacionado diretamente o objeto danificado.  

AGRAVO DE RISCO: circunstância que aumenta a intensidade ou a probabilidade de tornar o risco mais grave do que se  apresentava no momento da contratação do seguro. 

APLICATIVO: programa de computador ou software, desenvolvido para desempenhar uma função específica em  computadores, dispositivos móveis ou ambientes digitais. 

APROPRIAÇÃO INDÉBITA: apropriação indevida de um bem sem a permissão do proprietário.  AUTORIDADES: autoridades legais, autoridades judiciais, entidades governamentais responsáveis, órgãos competentes. 

AVISO DE SINISTRO: comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer a Seguradora, assim  que dele tiver conhecimento. 

BEM COBERTO: produto garantido pelas coberturas do seguro contratado, deve estar discriminado no Bilhete de Seguro. BENEFICIÁRIO: pessoa física ou jurídica que tem direito legal a receber a indenização em caso de sinistro. BILHETE DE SEGURO: documento disponibilizado pela Seguradora confirmando a contratação e aceitação do seguro. 

CANCELAMENTO DO SEGURO: encerramento antecipado do contrato de seguro por razões de lei, acordo, limite atingido  pela Seguradora, perda de direitos do segurado ou falta de pagamento. 

CARÊNCIA: período em que a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória, com duração a partir da  contratação inicial do seguro. 

COBERTURA: proteção conferida ao segurado contra riscos cobertos elencados no bilhete de seguro .  

CONDIÇÕES CONTRATUAIS: são as regras do seguro contratado que constam no contrato, condições gerais e condições  especiais.  

CONDIÇÕES ESPECIAIS: detalhes específicos adicionais ao contrato do seguro, podendo personalizar a cobertura do  seguro com ajustes contratuais para atender às necessidades específicas de proteção. 

CONDIÇÕES GERAIS: são as regras principais do contrato de seguro, definindo os direitos e deveres da Seguradora e do  Segurado.  

CONTENÇÃO DE SINISTROS E SALVAMENTO:  

a) contenção de sinistros: tomada de medidas imediatas para evitar risco iminente e que seria coberto pelo seguro, a  partir de um incidente, sem as quais os riscos cobertos e descritos na apólice e no certificado individual seriam  inevitáveis ou ocorreriam de fato; 

b) salvamento: tomada de medidas imediatas, após a ocorrência de um sinistro, de modo a minorar as suas  consequências, evitando a propagação de riscos cobertos, salvando e protegendo os bens e/ou interesses descritos  na apólice e no certificado individual.

 

CONTRATO DE SEGURO: documento pela qual a Seguradora se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir  interesse legítimo do segurado, contra riscos predeterminados. 

CORRETOR DE SEGUROS: pessoa física ou jurídica autorizada por lei a ajudar na contratação e administração de contratos  de seguros. 

DANO: prejuízo material sofrido pelo segurado, passível de indenização ou não, de acordo com as condições contratuais  do seguro. 

DANO ESTÉTICO: alteração duradoura ou permanente da aparência de um bem causando-lhe redução ou eliminação do  padrão de beleza, porém, sem que impeça o seu funcionamento e/ou utilização normal . 

DEPRECIAÇÃO: perda progressiva do valor de um bem, em razão do seu uso, idade, estado de conservação e  obsolescência. 

EMPRESA OFFSHORE: sociedade legalmente constituída em jurisdição estrangeira, frequentemente submetida a regimes  fiscais diferenciados, utilizadas para fins de planejamento tributário, proteção patrimonial e realização de investimentos  internacionais. 

EMOLUMENTOS: parcelas de origem tributária, impostos e outros encargos aos quais está sujeito o seguro . ENDOSSO: documento que formaliza toda e qualquer alteração no bilhete de seguro, durante a sua vigência, acordada  entre segurado e Seguradora. Uma vez emitido, o endosso será parte integrante e inseparável do bilhete de seguro. 

EVENTO: acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou  não, a cobertura do seguro. Na hipótese dos danos estarem abrigados pelas disposições do seguro, trata-se de um  “sinistro”. Caso contrário, é denominado “evento não coberto”, estando a Seguradora, neste caso, isenta de  responsabilidade em relação a indenização. 

EXTORSÃO: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem  indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. 

EXTORSÃO INDIRETA: exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode  dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro .  

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem,  como condição ou preço do resgaste.  

FRANQUIA: valor que o segurado deve pagar a cada sinistro, sendo que a seguradora cobre apenas o montante que  ultrapassar esse valor, podendo ser uma quantia fixa ou um percentual dos prejuízos, com limites mínimo e máximo  estabelecidos. 

FRAUDE: ato ardiloso, enganoso, de má-fé, com o intuito de lesar ou ludibriar outrem, ou de não cumprir determinado  dever. 

FURTO: retirar, para si próprio ou para outros, algo que não lhe pertence, sem ameaça ou violência contra o indivíduo. 

FURTO QUALIFICADO: quando há evidências materiais de que foram quebradas ou removidas barreiras para levar o objeto. 

FURTO SIMPLES: quando não há evidências materiais de que foram quebradas ou removidas barreiras para levar o objeto. IMEI: código (registro digital) que identifica o celular segurado.

 

INDENIZAÇÃO: valor pago pela seguradora ao segurado quando ocorre um sinistro, podendo ser em dinheiro, reparação  ou reposição dos bens segurados. 

INTERNET: rede global de computadores interconectados que possibilita a comunicação, o compartilhamento de  informações e o acesso a serviços digitais em escala mundial. 

IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e  Estatística (IBGE). 

LIMITE DE RESPONSABILIDADE: é o valor máximo que a seguradora pagará como indenização pela cobertura do seguro. 

LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): valor estabelecido pelo segurado como limite máximo de seu direito à  indenização, por cobertura, não implicando, todavia, por parte da Seguradora, reconhecimento ou pré-avaliação dos bens  cobertos. 

LOCKOUT: paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de  seus administradores ou do sindicato patronal respectivo. 

MICROSOFT: empresa multinacional de tecnologia responsável pelo desenvolvimento de sistemas operacionais,  aplicativos, serviços digitais e soluções corporativas, incluindo plataformas amplamente utilizadas para criação, gestão e  processamento de informações.  

MICROSOFT EXCEL: programa de planilhas eletrônicas desenvolvido pela Microsoft, utilizado para organizar, calcular e  analisar dados por meio de células, fórmulas, funções e gráficos, permitindo também a importação, tratamento e  exportação de informações em diversos formatos.  

MICROSOFT POWER POINT: programa de criação e edição de apresentações desenvolvido pela Microsoft, utilizado para  organizar conteúdos em slides, permitindo a inclusão de textos, imagens, gráficos e outros elementos visuais, bem como  a exibição sequencial das informações em formato de apresentação.  

MICROSOFT WORD: programa de processamento de texto desenvolvido pela Microsoft, utilizado para criar, editar e  formatar documentos digitais, com suporte e inserção de elementos diversos e exportação em múltiplos formatos. 

PERDA TOTAL: estado do bem coberto após ocorrência de um sinistro: 

a) que o torna, de forma definitiva, impróprio para o uso a que se destinava; ou  

b) quando o segurado ficar irremediavelmente privado do seu uso; ou 

c) quando o custo para sua reparação, atingir ou ultrapassar, na data do aviso de sinistro, a 75% (setenta e cinco por  cento) do seu valor real. O valor real é calculado considerando o valor de um bem novo (sem uso prévio), idêntico ou  similar, na data e local do sinistro, menos a sua depreciação devido ao uso, idade, estado de conservação e  obsolescência, calculada de acordo com método específico utilizado pelo fabricante, ou, na ausência deste, pelo  método de linha reta (linear) e/ou Ross-Heidecke (adaptado, se for o caso), ou ainda, por qualquer outro acordado  entre segurado e Seguradora. 

PRÊMIO: valor pago pelo segurado ao contratar ou alterar o seguro.  

PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: forma de contratação na qual o segurado não participa da indenização em rateio. 

PROPONENTE: aquele que se dispõe a contratar o seguro junto a Seguradora. Emitida a apólice, o então, “proponente” passa a denominar-se “segurado”. 

PRÓ-RATA: é o método de calcular o prêmio considerando os dias em que o risco está coberto.

 

RATEIO: condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma parcela da indenização,  proporcionalmente à diferença existente entre o valor contratado no seguro e o valor real do bem. 

REINTEGRAÇÃO: recomposição do limite máximo de indenização, na mesma proporção em que foi reduzida em  decorrência de uma indenização. 

RELEVANTE AGRAVO DO RISCO: alteração ou conjunto de circunstâncias que aumentam de forma significativa a  probabilidade de ocorrência de sinistros e/ou a exposição do interesse segurável, podendo implicar revisão do prêmio,  das condições contratuais ou da aceitação do risco pela Seguradora.  

RELEVANTE REDUÇÃO DO RISCO/INTERESSE: conjunto de medidas preventivas implementadas pelo segurado que  promovem a diminuição significativa da probabilidade de ocorrência de sinistros ou da exposição do interesse segurável. 

REPARO: conserto. 

REPOSIÇÃO: substituição. 

REPRESENTANTE DE SEGURO: é a Shopee que atua em nome da Seguradora para realizar contratos de seguro, sem ser  um corretor de seguro.  

RISCO: evento futuro e incerto, de natureza súbita e acidental, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência  pode provocar prejuízos de natureza econômica . 

RISCO COBERTO: aquele que está ao abrigo de um seguro vigente e em consonância com suas condições contratuais. 

RISCO NÃO COBERTO: aquele que a Seguradora não admite cobrir ou que a lei proíbe que possam ser objeto do seguro.  Sinônimo: “risco excluído”. 

RISCO TECNICAMENTE IMPOSSÍVEL: evento que, em razão de suas características, não pode ocorrer de forma realista ou  prevista pelo contrato de seguro, não gerando direito à cobertura securitária, indenização ou reembolso do prêmio pela  Seguradora.  

RISCO TECNICAMENTE POSSÍVEL: evento que, em razão de suas características, pode ocorrer de forma realista e prevista  pelo contrato de seguro, sendo passível de cobertura, indenização ou reembolso de prêmio pela Seguradora. 

ROSS-HEIDECKE: método técnico utilizado para a determinação da depreciação física de edificações. Baseia-se na relação  entre a idade efetiva e a vida útil de construção, ponderada pelo respectivo estado de conservação, resultando em  coeficiente aplicável ao valor de reprodução ou de reposição do bem. É amplamente utilizado em avaliações patrimoniais  e perícias de engenharia para apuração do valor depreciado de imóveis e benfeitorias. 

ROUBO: é quando alguém retira um objeto de outra pessoa usando ameaça, violência ou deixando-a incapaz de reagir,  para benefício próprio ou de terceiros. 

SALVADOS: bens de valor, recuperados pela Seguradora após um sinistro e adquiridos através do pagamento de indenização. 

SAQUE: apreensão violenta de bens de outras pessoas, geralmente durante distúrbios sociais, intervenções policiais,  greves ou lockouts.  

SEGURADO: é a pessoa física que contrata o seguro para proteger um bem, seja para si ou para terceiros. 

SEGURADORA: é a Chubb Seguros Brasil S.A., autorizada e supervisionada pela SUSEP que assume a responsabilidade  pelos riscos do Bilhete de Seguro em troca do pagamento de prêmio.

 

SEGURO: ver “contrato de seguro”. 

SINISTRO: é quando acontece um evento coberto pelo seguro. 

SMARTPHONE: dispositivo móvel que combina funções de telefone com recursos avançados de computação, permitindo  acesso à internet, execução de aplicativos e armazenamento de dados. 

SOFTWARE: conjunto de programas, instruções e dados que viabilizam a operação de computadores e dispositivos  eletrônicos, possibilitando a execução de tarefas específicas, bem como constituindo a parte lógica de um sistema  computacional. 

SUB-ROGAÇÃO: direito que a lei confere à Seguradora, após indenização, de assumir os direitos do segurado contra os  terceiros responsáveis pelo sinistro. 

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP): órgão do governo que supervisiona e regula empresas de seguro,  previdência complementar, capitalização e corretagem. 

TAXA SELIC: é a taxa básica de juros da economia brasileira, correspondente à taxa média dos financiamentos diários  apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do  Banco Central e utilizada como principal referência para as operações financeiras no país.  

VIGÊNCIA: é o período de validade do seguro ou garantias. 

2. EXCLUSÕES GERAIS 

Estão excluídas de todas as coberturas deste seguro, as reclamações por perdas, danos, custos ou despesas, direta ou  indiretamente, causadas por ou decorrentes de, ou de qualquer forma, atribuíveis ou relacionadas à, ou em conexão  ou ocorrendo simultaneamente ou em sequência, com os seguintes eventos: Atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave  equiparável ao dolo, EXCLUSIVO E COMPROVADAMENTE, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo  representante, de um ou de outro, salvo se o dolo do representante do segurado ou do beneficiário for em prejuízo  desses; Atos de hostilidade ou de guerra, declarada ou não, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, guerra civil,  guerrilha, revolução, poder usurpado, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo,  saques e pilhagens; Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à  ordem pública pela autoridade competente; Arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão,  confisco, nacionalização, expropriação, destruição ou requisição, ordenadas por quaisquer autoridades, de fato ou de  direito, civis ou militares. A presente exclusão, no entanto, não se aplica a atos praticados por autoridade pública com  o objetivo de evitar a propagação de riscos cobertos por este seguro; Fusão, força, matéria, ou qualquer outra reação  similar, incluindo a contaminação radioativa ou ionizante decorrente do uso de armas ou dispositivos militares, ou, de  quaisquer emanações havidas na produção, utilização, armazenamento, manipulação, transporte, descarte e/ou  neutralização de materiais físseis e seus resíduos, ainda que, resultantes de testes, experiências, ou de explosões  provocadas com qualquer finalidade, como também, de quaisquer outras operações envolvendo energia nuclear, para  fins pacíficos ou bélicos; Acidentes ocasionados por armas químicas, biológicas, bioquímicas ou eletromagnéticas;  Danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes, responsabilidade legal, e outros  prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto as despesas de contenção de sinistro e  salvamento; Quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza; Danos estéticos; Alterações, ampliações, retificações e  melhorias dos bens cobertos, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis. Entender-se ão por melhorias todas as modificações que conduza um bem a um nível mais elevado e adequado de funcionalidade;  Despesas relacionadas com: pesquisa, desenvolvimento, reconstrução, reunião, associação e recomposição de registros  e documentos, físicos ou eletrônicos, de qualquer tipo, forma ou natureza; instalação ou reinstalação de softwares ou  programas de computação, customizados ou não; aquisição de licenças de uso de softwares ou programas de  computação, exceto os oficiais e não customizados, tais como word, excel e power point; atualização, substituição,  restauração ou, de qualquer outra forma, melhorias de dado eletrônico ou conteúdo eletrônico a um nível mais alto do  que existia antes do evento que causou o sinistro; Danos ocorridos enquanto os bens cobertos estiverem em poder de fabricantes, fornecedores, transportadoras, empresas de viação, ou quaisquer outros terceiros prestadores de serviços;  Danos ocorridos anteriormente ao início da cobertura do seguro, independentemente de terem sido notificados ou não  à Seguradora; Danos ocorridos posteriormente ao término da cobertura do seguro. 

3. BENS NÃO COBERTOS 

Não estão cobertos por este seguro: acessórios que tenham sido adquiridos avulsamente ao bem coberto pelo seguro; bens instalados permanentemente em veículos, embarcações ou aeronaves; bens destinados ao uso comercial e/ou  industrial; bens destinados a comercialização ou locação por terceiros; obras de arte, selos, estampilhas, murais,  quadros, esculturas, joias, pérolas, metais e pedras preciosas e semipreciosas, trabalhadas; armas de qualquer tipo,  forma e natureza; aeronaves, embarcações, veículos automotores (de 2 ou mais rodas, novos ou usados, mas,  autorizados para tráfego por vias públicas ou em competições esportivas), locomotivas, vagões, gôndolas e qualquer  outro tipo de veículo ferroviário; bens consumíveis, tais como, mas, não limitado apenas, a pilhas, baterias, fitas,  cartuchos, filmes, filtros e similares; bens objeto de contrabando, comércio ilícito, ou que não se comprove a sua  propriedade, procedência ou existência anteriormente ao início da cobertura do seguro; bens intangíveis, entendido  como sendo aqueles que não têm existência física, tais como, mas, não limitado apenas, a softwares, programas de  computador, marcas, patentes e direitos autorais; bens especificados no bilhete de seguro como não cobertos, de  comum acordo entre segurado e Seguradora.  

4. CARÊNCIA E FRANQUIA 

Não há carência para as coberturas deste seguro.  

A franquia será de 20% sob o valor do bem segurado para cada cobertura do seguro com 12 meses de vigência.  Não há franquia para as coberturas do seguro com vigência de 60 ou 180 dias.  

5. BILHETE DE SEGURO 

Após a confirmação do recebimento do bem segurado, a Shopee disponibilizará o Bilhete de Seguro com as seguintes  informações: data de início e término de vigência do seguro; coberturas contratadas e seus respectivos limites de  responsabilidade; bem segurado (modelo e valor do objeto); valor do pagamento de prêmio do seguro; franquia e  carência, se houver. 

6. LIMITES DE RESPONSABILIDADE 

No Bilhete de Seguro os limites de responsabilidade da Seguradora estarão especificados. Se ultrapassados, o seguro  será automaticamente cancelado, sem devolução de valor pago. 

Poderá haver um acionamento por cobertura, por vigência. Em caso de sinistro que resulte na substituição do bem  por um novo, ocorrerá o cancelamento do seguro sem reembolso dos valores pagos.  

7. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO 

A contratação deste seguro é facultativa e se dará mediante a emissão do bilhete de seguro, seguindo algumas regras  simples:  

a) O seguro não pode ser condicionado à compra ou desconto do bem, e os preços serão apresentados claramente  no momento da oferta; 

b) Se desejar transferir seus direitos e deveres a outra pessoa, a seguradora precisa validar essa transferência por  meio de um endosso. 

c) Se mudar de endereço, lembra-se de informar à seguradora para atualizar seus dados. Se não o fizer, a seguradora  não será responsável por eventuais extravios ou problemas na entrega de documentos relacionados ao seguro. d) O produto adquirido deve ser novo.  

8. VIGÊNCIA DO SEGURO 

O início e término de vigência do seguro será às 24h00 (vinte e quatro horas) das datas indicadas no Bilhete de Seguro.  O período de vigência do seguro pode ser de 12 meses, 60 dias ou 180 dias, é importante verificar atentamente a  informação no momento da contratação.  

O início da vigência do seguro será às 24h00 (vinte e quatro horas) da data de confirmação do recebimento do produto,  e terminará:  

a) com a morte do segurado; 

b) por solicitação do segurado mediante comunicação à Seguradora ou à Shopee; 

c) com a ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado; d) com o esgotamento do limite máximo de acionamentos do seguro por vigência e/ou do limite máximo de  indenização da cobertura e/ou substituição do bem segurado resultante do pagamento da indenização; e) por desistência do seguro dentro do prazo de até 07 (sete) dias corridos a contar da data de contratação do seguro.  O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a contratação do seguro,  sem prejuízo de outros meios que venham a ser disponibilizados para esse fim. Caso o segurado venha a exercer  esse direito, os valores de prêmio do segurado eventualmente pagos pelo segurado, serão devolvidos, de imediato, observados os termos constantes na cláusula 12ª destas condições gerais.  

Este seguro não será renovado.  

9. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 

Além do cumprimento das demais responsabilidades assumidas em relação ao seguro, o segurado se obriga a: a) fornecer as informações necessárias à contratação do seguro e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio,  de acordo com o questionário que lhe submeta a Seguradora; 

b) responder ao questionário de risco, informando tudo de relevante que souber a respeito do interesse e do risco a  serem garantidos;  

c) agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a  formação e a execução do contrato de seguro; 

d) comunicar a Seguradora sobre a existência de outros contratos de seguro, quando questionado, que garantam o  mesmo risco e interesse segurado.  

10. PAGAMENTO DO PRÊMIO 

O segurado efetuará o pagamento integral do prêmio do seguro à Shopee em uma única vez, através de rede bancária,  cartão de crédito ou outros métodos de pagamento permitidos, conforme informado no Bilhete de Seguro.  A Shopee repassará o prêmio à Seguradora na forma ajustada entre as partes.  

A transação para contratar o seguro deve ser feita separadamente daquela usada para pagar o produto adquirido. Cada  transação terá seu próprio comprovante, independentemente do método de pagamento escolhido.  Fica, ainda, estabelecido que:  

a) qualquer indenização por força do presente seguro somente passa a ser devida, depois que o pagamento do prêmio  houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data de vencimento prevista para este  fim; 

b) se a data-limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento  poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário;  

c) o não pagamento do prêmio à vista por parte do segurado na data convencionada junto à Shopee implicará no  cancelamento automático da cobertura do seguro, desde o início de vigência, independentemente de qualquer  interpelação judicial ou extrajudicial.  

11. CANCELAMENTO DO SEGURO 

O seguro será cancelado apenas nas situações mencionadas nos itens 8º, 10º, 18º.  

A rescisão total ou parcial deste seguro poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes  contratantes, mediante concordância recíproca, observadas as seguintes regras: 

Em até 07 (sete) dias corridos contados da data de emissão do bilhete de seguro:

O segurado poderá exercer o seu direito de arrependimento em até 7 (sete) dias corridos contados da data de  emissão do bilhete de seguro, pelo aplicativo da Shopee ou SAC da Seguradora.

✓ A Seguradora ou a Shopee, conforme o caso, fornecerá ao segurado a confirmação imediata do recebimento da  manifestação de arrependimento, ficando proibida, a partir de então, a cobrança de qualquer prêmio.

O prêmio pago durante os dias decorridos da contratação será devolvido pelo meio e forma de efetivação de  pagamento, sem prejuízo de outras opções disponibilizadas pela Seguradora ou Shopee, desde que  expressamente aceito pelo segurado, observado que: 

a) o prêmio pago será devolvido em até 15 (quinze) dias, caso o segurado tenha optado pelo exercício do direito  de arrependimento através da Seguradora; ou 

b) imediatamente, caso o segurado tenha optado pelo exercício do direito de arrependimento através da  Shopee.  

12. DIREITO DE ARREPENDIMENTO 

O segurado pode cancelar o seguro em até 7 (sete) dias após a contratação, utilizando o mesmo meio de compra ou  outros disponíveis. Após solicitar o cancelamento do seguro por arrependimento, a Seguradora confirmará o pedido e  não cobrará mais nenhum valor ao segurado.  

O prêmio pago será devolvido pelo mesmo método de pagamento ou por opções aceitas pelo segurado, e a devolução  será feita em até 15 (quinze) dias. 

13. PROCEDIMENTOS PARA ACIONAMENTO DO SEGURO  

Na ocorrência de sinistro ou da iminência de qualquer fato ou circunstância que possa resultar em um sinistro coberto  pelo seguro, o segurado ou seu beneficiário, tão logo dele tome conhecimento, com o objetivo de evitar prejuízos à Seguradora, sob pena de perda de direito à indenização, se obriga a: 

1. Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, por qualquer meio idôneo, sem prejuízo da comunicação escrita, que  deverá ser formalizada com a maior brevidade possível. 

2. Tomar as providências consideradas inadiáveis e necessárias, com o propósito de evitar o sinistro e/ou de minorar  seus efeitos, preservando os bens sinistrados.  

3. Franquear a Seguradora o acesso aos bens sinistrados, possibilitando a vistoria do sinistro.  

4. Colocar à disposição da Seguradora, a documentação comprobatória do evento, prestando todas as informações e  os esclarecimentos solicitados para a determinação da causa e natureza, sem prejuízo de outros previstos nestes  termos e condições e/ou legislação de seguros em vigor: Cópia de boletim de ocorrência; Cópia dos documentos  comprobatórios de propriedade dos bens sinistrados (notas fiscais); Cópia da documentação comprobatória da data  e hora de bloqueio do IMEI junto à operadora do dispositivo móvel ou smartphone; Relação de outros seguros  cobrindo os mesmos bens e/ou contra os mesmos riscos cobertos por este seguro; Orçamento para reparação ou  reposição dos bens sinistrados ou laudo técnico comprovando a irrecuperabilidade de tais bens, acompanhado dos  comprovantes de despesas com impostos alfandegários, taxas de importação, frete e outras taxas relacionadas à  aquisição de materiais e serviços, quando for o caso. A documentação deverá ser entregue somente na hipótese de  não localização de uma assistência técnica autorizada pela Seguradora, ou ainda, quando à assistência técnica tenha  sido de livre escolha pelo segurado; Comprovantes de despesas com reparos temporários, desde que estes tenham  relação direta com o sinistro, e se constituam em parte dos reparos definitivos, não implicando, todavia, no aumento  do custo total de recuperação. 

5. Garantir que os direitos de sub-rogação contra terceiros sejam preservados e exercidos; 

6. Aguardar instruções e autorização pela Seguradora antes de dar início a reparação ou reposição dos bens  sinistrados, salvo em relação as medidas descritas no item 2; 

7. Entregar à Seguradora, com a devida diligência, os documentos básicos requeridos de acordo com a natureza do  evento e cobertura acionada, para regulação de sinistro;

 

8. Além dos documentos básicos para liquidação de sinistros, são necessários os seguintes documentos da pessoa que  receberá a indenização, conforme regulação vigente: cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que  contenha a natureza do documento (OAB, CREA e outros); cópia de um comprovante de residência com o endereço  completo, há menos de três (3) meses da data da indenização; número de telefone e código de discagem direta à  distância – DDD; comprovante da profissão exercida. 

No caso de reembolso das despesas efetuadas no exterior, será admitido pela Seguradora para fins de regulação e  liquidação de sinistro, os documentos no idioma do país de origem das referidas despesas. Todavia, caso seja necessária  a tradução destes documentos, as despesas correspondentes ficarão a cargo exclusivo da Seguradora, cujos recibos ou  comprovantes deverão ser a ela entregues pelo segurado ou seus beneficiários. O reembolso das despesas efetuadas  no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado,  respeitado o limite do capital segurado contratado vigente na data do sinistro.  

Se após análise dos documentos básicos apresentados, houver dúvidas fundadas e justificáveis, é facultado a  Seguradora o direito de solicitar outros documentos e/ou informações complementares necessárias para elucidação do  evento e apuração dos prejuízos e valores a indenizar. 

Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta da Seguradora, salvo as realizadas para  a apresentação dos documentos predeterminados para comprovação da ocorrência do evento que levou ao  acionamento do seguro e para a comprovação da identidade e legitimidade do segurado ou de seu(s) beneficiário(s),  bem como quaisquer outros documentos que se encontrem habitualmente em sua posse. 

A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou  processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo à indenização no prazo devido.  Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado. A execução dos procedimentos de regulação e liquidação de sinistro não importa, por si só, em reconhecimento da  obrigação de pagamento do valor de indenização reclamada, por parte da Seguradora. 

14. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 

O pagamento de qualquer indenização, com base neste contrato, somente será efetuado após terem sido relatadas as  circunstâncias do evento, apuradas as suas causas, comprovados os prejuízos e o direito de recebê-los, cabendo ao  segurado, ou a quem o representar, prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.  

A Seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para manifestar-se sobre a existência do direito à cobertura securitária, contados da data da configuração do aviso de sinistro, sob pena de aceita-la tacitamente. Será configurado o aviso de sinistro, após a entrega de toda documentação necessária e prevista nestes termos e condições.  

A contagem do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para manifestação sobre a existência do direito à cobertura  securitária suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, salvo nos sinistros em que a importância segurada não exceda  o valor correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário-mínimo vigente, quando somente poderá ser suspenso 1  (uma) vez, para novo pedido de entrega de documentos e/ou informações complementares e reinicia-se a partir do dia  útil posterior em que se der o completo atendimento das exigências requeridas.  

Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com  documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido.  

Caso a Seguradora conclua que a indenização não é devida ou é devida de forma parcial, comunicará formalmente o  segurado e/ou os beneficiários com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo para regulação do sinistro,  entregando-lhe os documentos produzidos ou obtidos durante o processo e que fundamentaram sua decisão. A  Seguradora não está obrigada a entregar documentos e demais elementos probatórios que sejam considerados  confidenciais ou sigilosos por Lei ou que possam causar danos a terceiros, salvo em razão de decisão judicial ou arbitral.  

Uma vez confirmado o direito do segurado a garantia securitária, a Seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias  corridos contados a partir da manifestação e confirmação do direito à cobertura securitária, e da entrega de toda  documentação solicitada, para efetuar a liquidação do sinistro. A Seguradora efetuará a liquidação do sinistro, mediante acordo entre as partes, na forma de pagamento da indenização correspondente, ou através da prestação de  serviço(s) necessário(s) para reparação ou reposição dos bens sinistrados. Na impossibilidade de reparação ou  reposição dos bens nos termos deste seguro, à época da liquidação do sinistro, a indenização deverá ser paga em  dinheiro.  

A contagem do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para liquidação do sinistro suspende-se por no máximo 2  (duas) vezes, salvo nos sinistros em que a importância segurada não exceda o valor correspondente a 500 (quinhentas)  vezes o salário-mínimo vigente, quando somente poderá ser suspensa 1 (uma) vez, para novo pedido de entrega de  documentos e/ou informações complementares, e reinicia-se a partir do dia útil posterior àquele em que se der o  completo atendimento das exigências requeridas.  

A Seguradora sempre que possível, realizará simultaneamente a regulação e liquidação do sinistro. Apurando a  existência do direito à cobertura securitária e de quantias parciais a pagar, a Seguradora deverá adequar suas provisões  a efetuar, em favor do segurado ou do beneficiário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, adiantamentos por  conta do pagamento final.  

Se o pagamento da indenização não for efetuado pela Seguradora, no prazo previsto para liquidação de sinistro, os  valores correspondentes sujeitam-se a atualização monetária e multa. Caso haja descumprimento do prazo para  regulação e liquidação do sinistro, a Seguradora arcará com os encargos relacionados à mora do pagamento da  indenização relativos ao período compreendido entre o primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato  e a data da efetiva liquidação, sem prejuízo a aplicação de multa e atualização monetária. 

15. SALVADOS 

Entende-se como salvados, para fins deste seguro, o objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui  valor econômico.  

Em caso de sinistro que atinja os bens segurados, o segurado não poderá abandonar os salvados, e deverá tomar, desde  logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los, e para minorar os prejuízos.  A Seguradora poderá, de comum acordo com o segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando,  no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicam, por si só, no seu  reconhecimento em indenizar os danos ocorridos. No caso de sinistro coberto e indenizado, a seguradora e o segurado  ratearão os salvados atingidos pelo sinistro, na proporção do prejuízo suportado.  

Caso a Seguradora tome posse de todos os salvados ou parte destes, fica garantido ao segurado o direito de remover os  seus emblemas, garantias, números de série, nomes e quaisquer outras evidências identificadoras de seus interesses e  responsabilidades, que estejam nos salvados ou que sejam relativos a estes. As despesas de remoções serão por conta do  segurado. Estabelece-se por outro lado que, mediante acordo entre o segurado e Seguradora, a destruição dos salvados  se dará, quando se mostrar economicamente inviável ou impossível ou impraticável retirar todas as evidências  anteriormente mencionadas ou ainda, quando considerado como impróprio para reprocessamento ou comercialização. 

O valor dos salvados, para efeito de abatimento da indenização a ser paga pelo sinistro, será determinado de comum  acordo entre as partes. Os custos para destruição dos salvados serão de exclusiva responsabilidade do segurado, devendo  sua data (de destruição) ser previamente comunicada à Seguradora que manifestará o seu desejo (ou não) de  supervisionar o evento.  

Ocorrendo sinistro ou qualquer fato ou circunstância que possa resultar em uma reclamação abrigada por este seguro,  o segurado deverá de comum acordo com a Seguradora, procurar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando  entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas neste sentido, não implicarão no reconhecimento pela  Seguradora da obrigação da indenização dos prejuízos reclamados, tão pouco, na admissão de abandono dos salvados  por parte do segurado.

 

16. ÂMBITO TERRITORIAL 

Os riscos cobertos por este seguro são válidos em todo globo terrestre, mas as reclamações devem ser apresentadas  apenas em território brasileiro.  

17. PLANOS DO SEGURO 

A Shopee possui três opções de planos de seguro, que são disponibilizadas para contratação de acordo com o produto adquirido, para proteção do bem segurado. Cada um deles foi cuidadosamente elaborado para atender às necessidades  específicas, garantindo tranquilidade e segurança para você:  

Plano de 12 meses de vigência; 

Plano de 60 até 180 dias de vigência. 

Atenção! Consulte as coberturas contratadas e o período de vigência no seu Bilhete de Seguros e aproveite seu plano  com tranquilidade 

COBERTURAS 

LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ²

Roubo e Furto Qualificado ¹

Reposição do bem segurado por outro idêntico ou  similar, ou, na sua impossibilidade, pagamento do valor  em espécie ³

Dano Acidental

Reparo ou reposição do bem segurado por outro idêntico  ou similar, ou, na sua impossibilidade, pagamento de  valor em espécie. ³



¹ Consulte as definições nestes Termos e Condições do seguro.  

² Limite de acionamento: Poderá haver 01 (um) acionamento para a cobertura de Roubo e Furto Qualificado e 02 (dois) acionamentos para a  cobertura de Dano Acidental, por vigência. Em caso de sinistro que resulte na substituição do bem segurado ou no pagamento do valor monetário  correspondente ao seu valor de compra, ocorrerá o cancelamento do bilhete de seguro.  

³ A indenização será na forma de reparo ou reposição do bem segurado por um outro bem idêntico ou similar, ou, na sua impossibilidade, através  do pagamento do valor monetário correspondente ao seu valor de compra, constante em respectivo documento fiscal. 

17.1. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO 

RISCO COBERTO: Prejuízos sofridos pelo segurado, em consequência de roubo, furto qualificado ou extorsão dos bens  cobertos, e suas tentativas, OBSERVADOS OS RISCOS NÃO COBERTOS.  

RISCO NÃO COBERTO: Apropriação indébita, estelionato, extorsão indireta ou mediante sequestro, extravio,  desaparecimento inexplicável, fraude, furto simples e saque; Roubo ou furto de quaisquer acessórios, isoladamente ou  em junto com o bem segurado. 

17.2. DANO ACIDENTAL 

RISCO COBERTO: Prejuízos sofridos pelo segurado, em consequência de danos físicos aos bens cobertos, resultantes de  acidente de qualquer causa externa, EXCETO PARA OS RISCOS NÃO COBERTOS. 

RISCO NÃO COBERTO: Uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes e fornecedores; Quaisquer responsabilidades legais ou contratuais do fabricante ou fornecedor com o Segurado por força de lei ou de  contrato; Desgaste natural pelo uso ou deterioração gradativa de qualquer natureza; Vícios, falhas ou defeitos  preexistentes ao início de vigência do segurado, de conhecimento do segurado, independentemente de ter sido ou não declarado à Seguradora; Atos praticados por pessoas de conhecimento do segurado, parentes ou não; Acidentes  ocorridos durante operações de montagem, desmontagem, limpeza, inspeção, reparos, ajustamentos ou serviços em  geral de manutenção; Acidentes decorrentes da instalação ou reinstalação de softwares ou aplicativos; Variações  anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas,  eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica; Danos causados pelo uso de acessórios não  recomendados pelo fabricante ou fornecedor; Acidentes envolvendo bens cobertos expostos ao ar livre e/ou em áreas  abertas e/ou semiabertas, exceto se comprovado que tais bens foram fabricados para uso em tais ambientes. 

Para bens segurados relacionados a vestimenta não há exclusão de danos estéticos. 

18. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO  

Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade em relação ao seguro,  cabendo ao segurado o pagamento do prêmio vencido e o ressarcimento das despesas incorridas pela Seguradora,  quando o próprio segurado: 

a) deixar de cumprir intencionalmente quaisquer obrigações convencionados neste seguro; b) agir com má-fé, ou procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos, quer seja por ação própria, quer seja em  conjunto com terceiros; 

c) tiver ciência da provocação dolosa de um sinistro e não tentar evita-lo;  

d) tentar impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Seguradora na elucidação do evento e suas  consequências; 

e) não fornecer as informações necessárias à contratação do seguro e à fixação da taxa para cálculo do valor do  prêmio, de acordo com o questionário que lhe foi submetido pela Seguradora, se houver; 

f) agravar intencionalmente e de forma relevante o risco; 

g) deixar de comunicar a Seguradora sobre relevante agravo do risco, tão logo dele tome conhecimento; h) promover intencionalmente modificações no local do sinistro, bem como destruir ou alterar elementos  relacionados ao sinistro. A realização culposa do ato previsto nesta alínea “h”, implica obrigação ao segurado ou  beneficiário de suportar as despesas acrescidas para a regulação e a liquidação do sinistro. 

O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de relevante agravo do  risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura securitária e dever de pagar a diferença de prêmio e ressarcir  as despesas incorridas pela Seguradora, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A Seguradora, desde que o faça  nos 20 (vinte) dias seguintes ao recebimento do aviso de relevante agravo de risco, poderá dar ciência ao segurado, por  escrito, de sua decisão de cancelar, manter ou restringir a cobertura. A resolução, neste caso, só será eficaz 30 (trinta)  dias corridos após notificação ao segurado, ao seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, devendo ser  restituída a diferença do prêmio. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença do  prêmio cabível ou restringir a cobertura securitária, mediante emissão de endosso.  

Se, em consequência do relevante agravo do risco, o aumento do prêmio for superior a 10% (dez por cento) do valor  originalmente pactuado, o segurado poderá recusar a modificação no contrato, resolvendo-o no prazo de 15 (quinze)  dias corridos, contado da ciência da alteração do prêmio, com eficácia desde o momento em que o estado do risco foi  relevantemente agravado.  

A provocação dolosa de sinistro determina a perda do direito à indenização ou ao capital segurado, sem prejuízo da  dívida do prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas incorridas pela Seguradora com o processo de regulação do  sinistro. A fraude cometida por ocasião da reclamação de sinistro leva à perda pelo infrator do direito à cobertura  securitária, liberando a Seguradora do dever de prestar o capital segurado ou a indenização.  

Na hipótese do segurado, por si ou por seu representante legal, fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que  possam influir na contratação do bilhete de seguro e/ou de qualquer endosso, e/ou ainda, no valor do prêmio, ficará  prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Todavia, se  a inexatidão ou omissão das declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, considerando a subscrição  do risco, poderá:

 

a) Caso ocorra o cancelamento do seguro sem sinistro: caso a cobertura seja tecnicamente possível, a Seguradora  reterá do prêmio originalmente cobrado a parte proporcional ao tempo decorrido, mais os emolumentos; ou,  mediante acordo entre as partes, caso a cobertura do risco seja tecnicamente possível, permitirá a continuidade  do seguro cobrando a diferença do prêmio cabível ou restringindo a cobertura securitária, através de endosso ou  deduzindo essa diferença do valor a ser indenizado.  

b) Caso ocorra o cancelamento do seguro com sinistro sem indenização integral: a Seguradora poderá cancelar o  seguro após o pagamento da indenização, caso a cobertura do risco seja tecnicamente impossível, retendo do  prêmio originalmente cobrado, acrescido da diferença cabível, a parte proporcional ao tempo decorrido, mais os  emolumentos; ou, mediante acordo entre as partes, caso a cobertura do risco seja tecnicamente possível, permitir  a continuidade do seguro cobrando a diferença do prêmio cabível através de endosso ou deduzindo essa diferença  do valor a ser indenizado, ou restringindo a cobertura securitária para riscos futuros;  

c) Caso ocorra o cancelamento do seguro com sinistro e indenização integral, caso a cobertura do risco seja  tecnicamente impossível: a Seguradora poderá cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do  valor a ser pago a diferença do prêmio cabível. 

O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (noventa) dias corridos, contados da data do recebimento ou da recusa ou  da frustração da última notificação feita ao segurado ou ao seu representante legal, devendo ser restituída a diferença  do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 

19. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO  

Os valores das obrigações pecuniárias da Seguradora relativas a este seguro, poderão sujeitar-se à atualização monetária,  multa e/ou juros moratórios, a partir da data em que se tornarem exigíveis, nos termos destas condições gerais, de acordo  com as seguintes regras: 

a) no caso de recebimento indevido de prêmio: atualização monetária pela variação acumulada da taxa SELIC, calculada  entre o último valor da taxa divulgado antes da data do recebimento do prêmio, e aquele divulgado imediatamente  antes da data da efetiva devolução. 

b) no caso de cancelamento do seguro: atualização monetária pela variação acumulada da taxa SELIC, calculada entre  o último valor da taxa divulgado antes da data do recebimento da solicitação de cancelamento, ou data do efetivo  cancelamento, se este for por iniciativa da Seguradora, e aquele divulgado imediatamente antes da data da efetiva  restituição. 

c) no caso de liquidação do sinistro: 

c.1) atualização monetária pela variação acumulada da taxa SELIC, calculada entre o último valor da taxa divulgado  antes da ocorrência do sinistro e aquele divulgado imediatamente antes da data da efetiva liquidação, exceto  no caso de reembolso de despesas, em que a atualização monetária será a partir do último valor da taxa  divulgado antes da data do efetivo dispêndio; 

c.2) Multa de 2% (dois por cento) sob o montante devido, corrigido monetariamente a partir do primeiro dia após o  prazo limite até a data da liquidação do sinistro. 

O pagamento de valores relativos à atualização monetária, multa juros moratórios far-se-á independentemente de  notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.  Caso a taxa SELIC venha a ser extinta, a Seguradora adotará outra taxa ou índice oficialmente reconhecido pelo Governo. Além disso, o Segurado e a Seguradora podem concordar em utilizar outras taxas ou índices permitidos pela lei, desde  que estejam especificados no Bilhete de Seguro. 

A atualização monetária, multa e juros moratórios das obrigações pecuniárias da Seguradora para os seguros contratados  em moeda estrangeira, só serão aplicadas quando tais obrigações forem liquidadas em moeda nacional. Na hipótese das  obrigações de tais seguros forem liquidadas em moeda estrangeira, serão aplicados somente os juros moratórios.  

20. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 

Efetuada a indenização, cujos recibos de quitação valerão como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada,  até a concorrência deste valor, acrescido das demais despesas e gastos relacionados com a regulação e liquidação do  processo, nos direitos e ações do segurado contra aqueles, cujos atos, fatos ou omissões, tenham dado causa ao sinistro ou para ele concorrido. Qualquer quantia recuperada pela Seguradora, em excesso ao valor do pagamento efetuado por  ela, deverá ser restituída ao Segurado, deduzido o custo proporcional suportado pela Seguradora para obter a referida  recuperação.  

É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esta  cláusula. O segurado não poderá dificultar ou praticar qualquer ato que venha prejudicar ou impedir o direito de sub rogação da Seguradora, sob pena de responder pelos prejuízos a que der causa, tão pouco fazer acordo ou transação  com qualquer pessoa responsável pelo sinistro, sem prévia e expressa autorização da Seguradora. 

A sub-rogação da seguradora não poderá implicar prejuízo ao direito remanescente do segurado ou do beneficiário contra  terceiros.  

A sub-rogação não terá lugar quando o sinistro decorrer de culpa não grave de: 

a) cônjuge ou companheira(o) em união estável do segurado, parentes até o segundo grau, consanguíneos ou por  afinidade, do segurado ou do beneficiário; 

b) empregados ou pessoas sob a responsabilidade do segurado.  

Quando o culpado pelo sinistro for garantido por seguro de responsabilidade civil, é admitido o exercício do direito  excluído pelo item anterior, contra a Seguradora que o garantir. 

21. EMBARGOS E SANÇÕES ECONÔMICAS  

Se houver qualquer impedimento, baseado em regras nacionais e/ou internacionais, quaisquer pagamentos não  poderão ser efetivados. Para maiores informações acesse a lista de restrições em  https://sanctionssearch.ofac.treas.gov/ e/ou as Condições Gerais do Produto de Seguro. 

Alguns dos países embargados são: Irã, Síria, Cuba, Coréia do Norte, Sudão do Norte, Venezuela, Criméia (Região da  Rússia), pessoas da República de Donetsk e Luhansk (Região da Ucrânia). A inclusão ou exclusão de países ocorrem  conforme atualizações do Tesouro Americano, consulte o site indicado acima para verificar a lista atualizada. 

22. DISPOSIÇÕES GERAIS  

Processo SUSEP nº.: 15414.652456/2023-60. 

A cobertura deste seguro é considerada a primeiro risco absoluto. 

É vedada a contratação deste seguro por pessoa jurídica, bem como em moeda estrangeira. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP. O segurado poderá  consultar a situação cadastral do Corretor de Seguros e da Seguradora, no sítio eletrônico www.susep.gov.br. As condições  contratuais deste produto protocolizadas pela Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico  www.susep.gov.br, de acordo com o número de processo constante na apólice, bilhete de seguro e neste documento. 

Política de Privacidade: Todos os dados pessoais coletados por esta Seguradora serão tratados de acordo com a legislação  aplicável em vigor, inclusive com base na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018). Os dados pessoais  serão processados apenas para o cumprimento das finalidades aqui dispostas. De forma a assegurar a transparência das  atividades da Seguradora, as informações sobre o tratamento dos dados pessoais pela Seguradora e os direitos disponíveis  aos titulares podem ser acessados na Política de Privacidade disponível no website da Seguradora, através do link  https://www.chubb.com.br/br-pt/footer/politica-de-privacidade.aspx

Este seguro é garantido pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.– CNPJ: 03.502.099/0001-18, Cód. SUSEP: 0651-3. Representante de Seguros: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 35.635.824/0001-12. O valor de prêmio líquido  inclui uma remuneração de até 60% ao representante. 

Atendimento exclusivo ao consumidor da SUSEP: 0800 021 8484 (somente ligações oriundas de telefones fixos), ou pelo  WhatsApp (21) 97684-7806, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 09h30 às 17h00. Plataforma digital para registro  de reclamações de mercados supervisionados pela SUSEP: www.consumidor.gov.br.

Para abertura de sinistro acesse https://la.studio.chubb.com/myaccount/br/shopee/claims/default/es-PRT, link  disponível 24 horas, 7 dias por semana ou entre em contato com a Central de Atendimento no telefone 0800 591 0083,  de segunda a sexta feira das 08h às 18h (exceto feriados).  

SAC (informação, reclamação e cancelamento): 0800 591 0083, 24 horas, 7 dias por semana. Atendimento exclusivo para deficientes auditivos ou de fala: 0800 722 5112, 24 horas, 7 dias por semana ou clique aqui para acessar o chat.  

Ouvidoria (para assuntos não resolvidos no SAC): 0800 722 5059, de segunda a sexta, das 08h às 18h, exceto feriados. E mail: ouvidoria@chubb.com. Caixa Postal: 310 – Agência 72300019 – CEP 01031-970. Chat: clique aquiDisque fraude: 0800 770 8135 ou denuncia@chubb.com. Se você conhece ou suspeita de alguma fraude aos seguros  contratados junto à Chubb, denuncie. O canal é gratuito e sigiloso, dedicado a receber ligações de seg à sex das 08h às  18h (exceto feriados). 

 

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